Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — AMEOSC 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg401018
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos - Edital nº 1 PSS
O Código Tributário Nacional (CTN) elenca, em seu artigo 156, um rol de modalidades que extinguem o crédito tributário, resolvendo a obrigação do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. A compensação é uma dessas modalidades, permitindo que débitos e créditos entre o Fisco e o contribuinte sejam mutuamente extintos. Acerca da compensação em matéria tributária, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.(__) A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, depende de lei específica do ente tributante que a autorize e estabeleça suas condições.(__) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que seja objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.(__) O crédito tributário pode ser compensado de ofício pela autoridade administrativa quando ela verificar, em procedimento fiscal, que o contribuinte possui um pagamento indevido ou a maior do mesmo tributo.(__) A legislação pode, a seu critério, vedar a compensação do crédito tributário do sujeito passivo que se formalizou por meio de precatório judicial.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
AV, F, V, V.
BV, V, F, V.
CF, V, F, V.
DV, V, V, F.
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GabaritoB — V, V, F, V.
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Compensação em Matéria Tributária
Gabarito: letra B (sequência V, V, F, V). A compensação de créditos tributários depende de autorização por lei específica do ente tributante (CTN, art. 170); é vedada a compensação de tributo que esteja em contestação judicial antes do trânsito em julgado; não há previsão genérica de compensação de ofício pela administração; e a lei pode, sim, vedar a compensação de créditos formalizados por precatório.
Item
Afirmativa
Resposta
Fundamento
1
A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, depende de lei específica do ente tributante que a autorize e estabeleça suas condições.
V
Art. 170 do CTN: a compensação depende de lei autorizativa do ente tributante, que fixará condições e garantias.
2
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que seja objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
V
A compensação exige créditos líquidos e certos; tributo contestado judicialmente não possui liquidez e certeza até o trânsito em julgado.
3
O crédito tributário pode ser compensado de ofício pela autoridade administrativa, independentemente de requerimento do sujeito passivo, sempre que constatar pagamento indevido em procedimento fiscal.
F
Não há previsão geral no CTN para compensação de ofício; a compensação é direito do contribuinte, exercido mediante requerimento ou declaração, e depende de lei autorizativa.
4
A lei pode vedar a compensação de créditos formalizados por precatório.
V
O art. 170 do CTN permite que a lei estabeleça condições e garantias, incluindo a possibilidade de vedar a compensação em certos casos, como precatórios.
Compensação tributária (art. 170 CTN): Requisitos (Lei específica do ente, Créditos líquidos e certos, Vencidos ou vincendos); Vedações (Tributo em contestação judicial, Precatório (se lei vedar)); Natureza (Direito do contribuinte, Não há compensação de ofício)
Item 1 — ✅ Verdadeiro
A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 170 do CTN, que condiciona a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo a uma lei autorizativa do ente tributante, que estabelecerá as condições e garantias.
Art. 170CTN
Art. 170 — “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”
Portanto, sem lei específica, a compensação não é possível.
Item 2 — ✅ Verdadeiro
A compensação exige que os créditos sejam líquidos e certos. Enquanto o tributo é objeto de contestação judicial, não há liquidez e certeza, razão pela qual o STJ e a doutrina entendem ser vedada a compensação nesse período, até o trânsito em julgado da decisão. A vedação decorre do próprio requisito do art. 170, e não de uma proibição expressa isolada.
Item 3 — ❌ Falso
Não existe previsão geral no CTN que autorize a compensação de ofício pela autoridade administrativa quando constata pagamento indevido. A compensação, como regra, é um direito do contribuinte, exercido mediante requerimento ou declaração, e depende de lei autorizativa. Exceções pontuais podem existir em leis estaduais ou municipais, mas não como regra geral. O item erra ao afirmar que a compensação de ofício é possível em qualquer procedimento fiscal.
Item 4 — ✅ Verdadeiro
O art. 170 do CTN estabelece que a lei pode autorizar a compensação “nas condições e sob as garantias que estipular”. Isso implica que a lei também pode vedar a compensação em determinadas hipóteses, inclusive quando o crédito do sujeito passivo se formaliza por precatório judicial. A legislação tributária, de fato, frequentemente impõe restrições à compensação de precatórios, seja por vedação expressa, seja por condições especiais.
Conclusão: A sequência correta é V (1), V (2), F (3), V (4), correspondendo à alternativa B.
NÃO CAIA NESSA!
O terceiro item é uma pegadinha clássica. Muitos candidatos imaginam que a administração pode compensar de ofício quando descobre pagamento a maior, mas isso não é a regra no CTN. Sempre desconfie de afirmações que ampliam os poderes da administração sem expressa previsão legal. Anote: compensação de ofício só existe se houver lei específica autorizando; não é um poder inerente ao Fisco.