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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg401020
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos - Edital nº 1 PSS
A responsabilidade tributária define quem é o sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece diversas hipóteses de responsabilidade por transferência, atribuindo a terceiros o dever que originalmente seria do contribuinte. Assinale a alternativa que descreve corretamente uma hipótese de responsabilidade por sucessão.
  1. AO sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo de cujus, limitando-se a responsabilidade ao valor de seu patrimônio pessoal.
  2. BOs administradores de bens de terceiros respondem pelo crédito tributário devido, mesmo que a obrigação resulte de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
  3. CA pessoa que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao estabelecimento devidos até a data do ato.
  4. DOs pais, tutores e curadores respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutelados ou curatelados.
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GabaritoC — A pessoa que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao estabelecimento devidos até a data do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária por Sucessão

Gabarito: letra C. A responsabilidade por sucessão na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento está prevista no art. 133 do CTN: o adquirente que continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato. As demais alternativas contêm imprecisões que as tornam incorretas.

A questão cobra as hipóteses de responsabilidade por transferência (sucessão) previstas nos arts. 131 a 133 do CTN. A banca mistura conceitos de responsabilidade pessoal (art. 135), solidária (art. 134) e por sucessão, exigindo atenção redobrada aos limites e condições de cada uma.

Hipótese de Responsabilidade

Fundamento Legal

Sujeito Passivo

Limitação / Condição

Sucessão na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133, caput)

CTN, art. 133

Adquirente que continua a exploração

Responde pelos tributos devidos até a data do ato

Sucessão causa mortis (art. 131, II)

CTN, art. 131, II

Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro

Limitada ao montante do quinhão, legado ou meação

Responsabilidade de administradores de bens de terceiros (art. 134, III)

CTN, art. 134, III

Administradores de bens de terceiros

Solidariedade apenas na impossibilidade de exigência do contribuinte

Responsabilidade pessoal por atos com excesso de poderes (art. 135, III)

CTN, art. 135, III

Diretores, gerentes e representantes

Pessoal, sem limitação, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei

Responsabilidade por sucessão (CTN)
  • 1Sucessão causa mortis (art. 131, II)
    • Sucessor e cônjuge meeiro
    • Limitada ao quinhão/meação
  • 2Aquisição de estabelecimento (art. 133)
    • Adquirente continua exploração
    • Tributos até a data do ato
  • 3Responsabilidade pessoal (art. 135)
    • Diretores, gerentes, representantes
    • Excesso de poderes/infração de lei
  • 4Responsabilidade solidária (art. 134)
    • Administradores de bens de terceiros
    • Só se impossível exigir do contribuinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 131, II, do CTN estabelece que o sucessor e o cônjuge meeiro respondem limitadamente ao montante do quinhão, legado ou meação, e não ao valor do patrimônio pessoal como afirma a alternativa. Confunde-se o limite legal (quinhão/meação) com o patrimônio geral do responsável.

Art. 131CTN

Art. 131 — São pessoalmente responsáveis: (...) II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os administradores de bens de terceiros (art. 134, III) respondem solidariamente apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A alternativa elimina essa condição e ainda os envolve em atos com excesso de poderes (art. 135), que não lhes é aplicável. A responsabilidade por atos com excesso de poderes é pessoal e recai sobre diretores, gerentes e representantes (art. 135, III), não sobre meros administradores de bens.

Art. 134CTN

Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) III — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente conforme o art. 133, caput, do CTN: quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos relativos ao estabelecimento, devidos até a data da aquisição. É a hipótese clássica de responsabilidade por sucessão empresarial.

Art. 133CTN

Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os pais, tutores e curadores (art. 134, I e II) respondem solidariamente, mas apenas na impossibilidade de o contribuinte principal cumprir a obrigação. A alternativa suprime essa condição, sugerindo uma solidariedade imediata e direta, o que desvirtua o caráter subsidiário da responsabilidade prevista no art. 134.

Art. 134CTN

Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o limite da responsabilidade do sucessor (art. 131, II) de "quinhão/meação" para "patrimônio pessoal" (alternativa A) e inverte a condição de subsidiariedade na responsabilidade de terceiros (art. 134) para solidariedade sem requisitos (alternativa D). Fique atento aos detalhes: cada hipótese tem seu próprio regime.

Gabarito: letra C.

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