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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg401196
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito da apuração de irregularidades fiscais e lançamento de débitos, analise os itens baixo:I.A lavratura de auto de infração é o único instrumento legal para formalizar a apuração de irregularidades fiscais, mesmo em casos em que o contribuinte reconhece o débito espontaneamente.II.O lançamento tributário decorrente de fiscalização direta pode ocorrer mesmo na ausência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.III.A fiscalização tributária está impedida de promover lançamento de débitos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal com decisão definitiva.Após análise, assinale a alternativa correta.
  1. AApenas os itens I e II estão corretos.
  2. BOs itens I, II e III estão corretos.
  3. CApenas os itens I e III estão corretos.
  4. DApenas os itens II e III estão corretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas os itens II e III estão corretos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário e Apuração de Irregularidades

Gabarito: letra D. Apenas os itens II e III estão corretos. O item I é falso porque o auto de infração não é o único instrumento; a denúncia espontânea (CTN, art. 138) exclui penalidades e dispensa o lançamento de ofício. O item II é correto: o lançamento de ofício independe de dolo, fraude ou simulação. O item III é correto: com decisão administrativa definitiva, o lançamento é vedado.

Item

Afirmação

Correto?

Fundamento

I

A lavratura de auto de infração é o único instrumento legal para formalizar a apuração de irregularidades fiscais, mesmo em casos em que o contribuinte reconhece o débito espontaneamente.

❌ Incorreto

Denúncia espontânea (CTN, art. 138) exclui penalidades e dispensa lançamento de ofício; declaração do contribuinte (ex.: DCTF) já constitui crédito (Súmula 436/STJ).

II

O lançamento tributário decorrente de fiscalização direta pode ocorrer mesmo na ausência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

✅ Correto

Lançamento de ofício independe de dolo/fraude/simulação (art. 142, CTN); dolo agrava multa, mas não é requisito.

III

A fiscalização tributária está impedida de promover lançamento de débitos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal com decisão definitiva.

✅ Correto

Coisa julgada administrativa impede novo lançamento sobre o mesmo objeto; decisão definitiva extingue o crédito ou o torna incontestável.

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que o auto de infração é o único meio de formalizar irregularidades, mesmo com reconhecimento espontâneo do débito. Isso contraria o instituto da denúncia espontânea (CTN, art. 138), que exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte paga o tributo e juros antes de qualquer procedimento fiscal. Além disso, a própria declaração do contribuinte (DCTF, etc.) já constitui o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício (conforme doutrina e Súmula 436 do STJ). Portanto, o auto de infração não é o único instrumento.

Item II — ✅ Correto

O lançamento de ofício (decorrente de fiscalização direta) é cabível sempre que o contribuinte não cumpre corretamente suas obrigações, independentemente de dolo, fraude ou simulação. A presença de dolo agrava as penalidades (multa qualificada), mas não é requisito para o lançamento. O art. 142 do CTN autoriza a autoridade a lançar de ofício sempre que constatar falta de pagamento ou declaração incorreta.

Item III — ✅ Correto

Se um débito já foi discutido em processo administrativo fiscal e há decisão definitiva (transitada em julgado na esfera administrativa), a fiscalização não pode promover novo lançamento sobre o mesmo objeto. Isso decorre da coisa julgada administrativa e do princípio da segurança jurídica. Enquanto o processo está pendente, o crédito fica com exigibilidade suspensa (art. 151, III, CTN), mas com decisão final, o lançamento é definitivamente impedido.

Gabarito: letra D — Itens II e III corretos.

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