Lançamento Tributário e Apuração de Irregularidades
Gabarito: letra D. Apenas os itens II e III estão corretos. O item I é falso porque o auto de infração não é o único instrumento; a denúncia espontânea (CTN, art. 138) exclui penalidades e dispensa o lançamento de ofício. O item II é correto: o lançamento de ofício independe de dolo, fraude ou simulação. O item III é correto: com decisão administrativa definitiva, o lançamento é vedado.
Item | Afirmação | Correto? | Fundamento |
|---|
I | A lavratura de auto de infração é o único instrumento legal para formalizar a apuração de irregularidades fiscais, mesmo em casos em que o contribuinte reconhece o débito espontaneamente. | ❌ Incorreto | Denúncia espontânea (CTN, art. 138) exclui penalidades e dispensa lançamento de ofício; declaração do contribuinte (ex.: DCTF) já constitui crédito (Súmula 436/STJ). |
II | O lançamento tributário decorrente de fiscalização direta pode ocorrer mesmo na ausência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. | ✅ Correto | Lançamento de ofício independe de dolo/fraude/simulação (art. 142, CTN); dolo agrava multa, mas não é requisito. |
III | A fiscalização tributária está impedida de promover lançamento de débitos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal com decisão definitiva. | ✅ Correto | Coisa julgada administrativa impede novo lançamento sobre o mesmo objeto; decisão definitiva extingue o crédito ou o torna incontestável. |
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que o auto de infração é o único meio de formalizar irregularidades, mesmo com reconhecimento espontâneo do débito. Isso contraria o instituto da denúncia espontânea (CTN, art. 138), que exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte paga o tributo e juros antes de qualquer procedimento fiscal. Além disso, a própria declaração do contribuinte (DCTF, etc.) já constitui o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício (conforme doutrina e Súmula 436 do STJ). Portanto, o auto de infração não é o único instrumento.
Item II — ✅ Correto
O lançamento de ofício (decorrente de fiscalização direta) é cabível sempre que o contribuinte não cumpre corretamente suas obrigações, independentemente de dolo, fraude ou simulação. A presença de dolo agrava as penalidades (multa qualificada), mas não é requisito para o lançamento. O art. 142 do CTN autoriza a autoridade a lançar de ofício sempre que constatar falta de pagamento ou declaração incorreta.
Item III — ✅ Correto
Se um débito já foi discutido em processo administrativo fiscal e há decisão definitiva (transitada em julgado na esfera administrativa), a fiscalização não pode promover novo lançamento sobre o mesmo objeto. Isso decorre da coisa julgada administrativa e do princípio da segurança jurídica. Enquanto o processo está pendente, o crédito fica com exigibilidade suspensa (art. 151, III, CTN), mas com decisão final, o lançamento é definitivamente impedido.
Gabarito: letra D — Itens II e III corretos.