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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg401201
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre cadastro de contribuintes e definição de domicílio fiscal, analise as alternativas a seguir e registre V, para verdadeiro, e F, para falso:()A inscrição no cadastro de contribuintes é condição essencial para que a capacidade tributária ativa da Fazenda Pública seja reconhecida perante o contribuinte.()O domicílio fiscal pode ser definido pelo contribuinte, mas, na ausência de indicação, a autoridade tributária poderá fixá-lo com base no local da atividade econômica principal.()O cadastro de contribuintes tem natureza meramente fiscal e não vincula o reconhecimento da condição de sujeito passivo, que decorre da ocorrência do fato gerador.()A pessoa natural pode ser sujeito passivo de obrigação tributária mesmo sendo absolutamente incapaz, desde que pratique o fato gerador em nome próprio.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AF, V, V, V.
  2. BF, F, F, V.
  3. CV, V, F, F.
  4. DV, V, V, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — F, V, V, V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Fiscal e Cadastro de Contribuintes

Gabarito: alternativa A — sequência F, V, V, V. A primeira afirmativa é falsa, pois a capacidade tributária ativa é decorrência da titularidade da competência tributária, e não da inscrição cadastral. As demais afirmativas estão corretas conforme o Código Tributário Nacional (CTN): o domicílio pode ser eleito pelo contribuinte, mas, na falta, a autoridade fixa pelo local da atividade; o cadastro é obrigação acessória e não condiciona a condição de sujeito passivo; e a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil.

A banca testa conceitos basilares do CTN: diferença entre capacidade tributária ativa e passiva, regras de domicílio e natureza do cadastro de contribuintes.

Afirmativa

Conteúdo

Classificação (V/F)

Fundamento Legal

A inscrição no cadastro de contribuintes é condição essencial para que a capacidade tributária ativa da Fazenda Pública seja reconhecida perante o contribuinte.

F

Art. 119 do CTN (capacidade ativa decorre da competência tributária, não do cadastro)

O domicílio fiscal pode ser definido pelo contribuinte, mas, na ausência de indicação, a autoridade tributária poderá fixá-lo com base no local da atividade econômica principal.

V

Art. 127 do CTN (eleição pelo contribuinte; na falta, fixação pela autoridade)

O cadastro de contribuintes tem natureza meramente fiscal e não vincula o reconhecimento da condição de sujeito passivo, que decorre da ocorrência do fato gerador.

V

Art. 113, §2º e art. 121 do CTN (cadastro é obrigação acessória; sujeição passiva decorre do fato gerador)

A pessoa natural pode ser sujeito passivo de obrigação tributária mesmo sendo absolutamente incapaz, desde que pratique o fato gerador em nome próprio.

V

Art. 126 do CTN (capacidade tributária passiva independe da capacidade civil)

Domicílio fiscal e cadastro
  • 11ª: Inscrição cadastral
    • Condição essencial para capacidade ativa
  • 22ª: Domicílio fiscal
    • Contribuinte elege
    • Autoridade fixa pelo local da atividade
  • 33ª: Cadastro de contribuintes
    • Natureza meramente fiscal
    • Não vincula sujeito passivo
  • 44ª: Capacidade tributária passiva
    • Independe da capacidade civil
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1ª afirmativa — ❌ Falsa

"A inscrição no cadastro de contribuintes é condição essencial para que a capacidade tributária ativa da Fazenda Pública seja reconhecida perante o contribuinte."

Incorreta. A capacidade tributária ativa é a aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, para exigir o tributo. Essa capacidade é inerente à pessoa jurídica de direito público que detém a competência tributária (art. 119 do CTN). A inscrição no cadastro é uma obrigação acessória (art. 113, §2º, CTN) e não constitui condição para o exercício da atividade tributária. Portanto, a afirmação é falsa.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

"O domicílio fiscal pode ser definido pelo contribuinte, mas, na ausência de indicação, a autoridade tributária poderá fixá-lo com base no local da atividade econômica principal."

Correta. O CTN, em seu art. 127, estabelece que, em regra, o domicílio tributário é eleito pelo contribuinte. Na falta de eleição, considera-se domicílio, para as pessoas naturais, a residência habitual ou o centro habitual de atividade; para as pessoas jurídicas, o lugar da sede ou o de cada estabelecimento. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito se este dificultar a arrecadação ou fiscalização (art. 127, §2º). Assim, a afirmativa está de acordo com a lei.

Art. 127, §2CTN

Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; ... § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

"O cadastro de contribuintes tem natureza meramente fiscal e não vincula o reconhecimento da condição de sujeito passivo, que decorre da ocorrência do fato gerador."

Correta. O cadastro de contribuintes é uma obrigação acessória (prestação de fazer, como inscrição e declarações) prevista no interesse da arrecadação e fiscalização, nos termos do art. 113, §2º, do CTN. Já a condição de sujeito passivo (contribuinte ou responsável) decorre da prática do fato gerador da obrigação principal (art. 114 e 121 do CTN). Portanto, o cadastro não é requisito para ser considerado sujeito passivo; é mero instrumento de controle fiscal.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

4ª afirmativa — ✅ Verdadeira

"A pessoa natural pode ser sujeito passivo de obrigação tributária mesmo sendo absolutamente incapaz, desde que pratique o fato gerador em nome próprio."

Correta. O CTN, em seu art. 126, estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, mesmo o absolutamente incapaz (como um menor impúbere) pode figurar como contribuinte se realizar o fato gerador em nome próprio. Essa regra decorre da natureza objetiva da obrigação tributária, que se vincula à ocorrência do fato gerador, e não à capacidade de exercer direitos.

Conclusão: Portanto, a sequência correta é: F (1ª), V (2ª), V (3ª), V (4ª), correspondente à alternativa A.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se: a inscrição cadastral é mera obrigação acessória; a capacidade de ser contribuinte (sujeito passivo) decorre do fato gerador, e a capacidade civil não interfere. Já o domicílio fiscal, em regra, é escolhido pelo contribuinte, mas a autoridade pode recusá-lo e fixar outro com base no local da atividade.

Gabarito: alternativa A.

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