Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025
- Código
- qg401201
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Anchieta - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AF, V, V, V.
- BF, F, F, V.
- CV, V, F, F.
- DV, V, V, F.
GabaritoA — F, V, V, V.
Gabarito: alternativa A — sequência F, V, V, V. A primeira afirmativa é falsa, pois a capacidade tributária ativa é decorrência da titularidade da competência tributária, e não da inscrição cadastral. As demais afirmativas estão corretas conforme o Código Tributário Nacional (CTN): o domicílio pode ser eleito pelo contribuinte, mas, na falta, a autoridade fixa pelo local da atividade; o cadastro é obrigação acessória e não condiciona a condição de sujeito passivo; e a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil.
A banca testa conceitos basilares do CTN: diferença entre capacidade tributária ativa e passiva, regras de domicílio e natureza do cadastro de contribuintes.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação (V/F) | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
1ª | A inscrição no cadastro de contribuintes é condição essencial para que a capacidade tributária ativa da Fazenda Pública seja reconhecida perante o contribuinte. | F | Art. 119 do CTN (capacidade ativa decorre da competência tributária, não do cadastro) |
2ª | O domicílio fiscal pode ser definido pelo contribuinte, mas, na ausência de indicação, a autoridade tributária poderá fixá-lo com base no local da atividade econômica principal. | V | Art. 127 do CTN (eleição pelo contribuinte; na falta, fixação pela autoridade) |
3ª | O cadastro de contribuintes tem natureza meramente fiscal e não vincula o reconhecimento da condição de sujeito passivo, que decorre da ocorrência do fato gerador. | V | Art. 113, §2º e art. 121 do CTN (cadastro é obrigação acessória; sujeição passiva decorre do fato gerador) |
4ª | A pessoa natural pode ser sujeito passivo de obrigação tributária mesmo sendo absolutamente incapaz, desde que pratique o fato gerador em nome próprio. | V | Art. 126 do CTN (capacidade tributária passiva independe da capacidade civil) |
"A inscrição no cadastro de contribuintes é condição essencial para que a capacidade tributária ativa da Fazenda Pública seja reconhecida perante o contribuinte."
Incorreta. A capacidade tributária ativa é a aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, para exigir o tributo. Essa capacidade é inerente à pessoa jurídica de direito público que detém a competência tributária (art. 119 do CTN). A inscrição no cadastro é uma obrigação acessória (art. 113, §2º, CTN) e não constitui condição para o exercício da atividade tributária. Portanto, a afirmação é falsa.
"O domicílio fiscal pode ser definido pelo contribuinte, mas, na ausência de indicação, a autoridade tributária poderá fixá-lo com base no local da atividade econômica principal."
Correta. O CTN, em seu art. 127, estabelece que, em regra, o domicílio tributário é eleito pelo contribuinte. Na falta de eleição, considera-se domicílio, para as pessoas naturais, a residência habitual ou o centro habitual de atividade; para as pessoas jurídicas, o lugar da sede ou o de cada estabelecimento. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito se este dificultar a arrecadação ou fiscalização (art. 127, §2º). Assim, a afirmativa está de acordo com a lei.
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; ... § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
"O cadastro de contribuintes tem natureza meramente fiscal e não vincula o reconhecimento da condição de sujeito passivo, que decorre da ocorrência do fato gerador."
Correta. O cadastro de contribuintes é uma obrigação acessória (prestação de fazer, como inscrição e declarações) prevista no interesse da arrecadação e fiscalização, nos termos do art. 113, §2º, do CTN. Já a condição de sujeito passivo (contribuinte ou responsável) decorre da prática do fato gerador da obrigação principal (art. 114 e 121 do CTN). Portanto, o cadastro não é requisito para ser considerado sujeito passivo; é mero instrumento de controle fiscal.
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
"A pessoa natural pode ser sujeito passivo de obrigação tributária mesmo sendo absolutamente incapaz, desde que pratique o fato gerador em nome próprio."
Correta. O CTN, em seu art. 126, estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, mesmo o absolutamente incapaz (como um menor impúbere) pode figurar como contribuinte se realizar o fato gerador em nome próprio. Essa regra decorre da natureza objetiva da obrigação tributária, que se vincula à ocorrência do fato gerador, e não à capacidade de exercer direitos.
Conclusão: Portanto, a sequência correta é: F (1ª), V (2ª), V (3ª), V (4ª), correspondente à alternativa A.
Na prova, lembre-se: a inscrição cadastral é mera obrigação acessória; a capacidade de ser contribuinte (sujeito passivo) decorre do fato gerador, e a capacidade civil não interfere. Já o domicílio fiscal, em regra, é escolhido pelo contribuinte, mas a autoridade pode recusá-lo e fixar outro com base no local da atividade.
Gabarito: alternativa A.
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