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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg401206
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento é o ato vinculado da Administração Tributária que formaliza a constituição do crédito tributário, sendo também o ponto de partida para a cobrança do valor devido. A correta aplicação dos tipos de lançamento e o respeito ao devido processo administrativo fiscal são essenciais para garantir a segurança jurídica e a legitimidade da atuação fiscal.Com base na legislação tributária e nos procedimentos administrativos relativos ao lançamento e à cobrança de tributos, assinale a alternativa correta:
  1. AA cobrança administrativa de tributo lançado de ofício independe da abertura de prazo para impugnação, uma vez que o crédito é constituído unilateralmente pela Fazenda Pública.
  2. BO lançamento por homologação dispensa a formalização de qualquer ato posterior por parte da Administração, mesmo nos casos em que o contribuinte deixa de pagar ou paga a menor o tributo.
  3. CA inscrição em dívida ativa pode ocorrer antes da notificação do lançamento ao contribuinte, desde que a autoridade administrativa tenha certeza da existência do débito.
  4. DA exigência do crédito tributário depende de prévio lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, sendo nulo o processo de cobrança judicial se inexistente ou inválido o lançamento.
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GabaritoD — A exigência do crédito tributário depende de prévio lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, sendo nulo o processo de cobrança judicial se inexistente ou inválido o lançamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário e Exigibilidade do Crédito

Gabarito: letra D. A exigência do crédito tributário depende de prévio lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, sendo nulo o processo de cobrança judicial se inexistente ou inválido o lançamento. É o que determinam os arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas contêm incorreções sobre o momento da cobrança e os requisitos para inscrição em dívida ativa.

A banca testa o conhecimento sobre o lançamento como ato constitutivo do crédito tributário e a imprescindibilidade da notificação para tornar o crédito exigível. A sequência correta é: fato gerador → obrigação tributária → lançamento → notificação → crédito tributário → cobrança.

  1. 1Fato gerador
  2. 2Obrigação tributária
  3. 3Lançamento (art. 142 CTN)
  4. 4Notificação ao sujeito passivo
  5. 5Crédito tributário constituído
  6. 6Cobrança (adm./judicial)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança administrativa de tributo lançado de ofício independe de prazo para impugnação. Isso é falso. Mesmo no lançamento de ofício, a Administração deve notificar o sujeito passivo, abrindo-lhe prazo para impugnar (defesa). A cobrança só pode ser iniciada após o decurso do prazo sem impugnação ou após decisão administrativa final. A afirmação contraria o devido processo administrativo fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o lançamento por homologação dispensa qualquer ato posterior, mesmo quando o contribuinte deixa de pagar ou paga a menor. Na verdade, nesses casos a Administração deve revisar de ofício e, se necessário, efetuar lançamento suplementar ou de ofício para constituir o crédito. O lançamento por homologação exige, sim, atos posteriores de controle e, eventualmente, de constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a inscrição em dívida ativa pode ocorrer antes da notificação do lançamento. A inscrição em dívida ativa pressupõe crédito tributário constituído e notificado. Sem notificação, não há exigibilidade, e a inscrição seria inválida. A "certeza" da autoridade não supre a falta de notificação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente o princípio fundamental: o crédito tributário só se torna exigível após o lançamento regularmente notificado. O art. 142 do CTN estabelece que a constituição do crédito é privativa da autoridade administrativa, e o art. 145 determina que o lançamento notificado só pode ser alterado nas hipóteses legais. A ausência ou nulidade do lançamento impede a cobrança judicial.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o lançamento de ofício, por ser unilateral, dispensaria a notificação e o direito de defesa. Lembre-se: a notificação é requisito de eficácia do lançamento, e o sujeito passivo tem sempre o direito de impugnar, seja qual for a modalidade. A alternativa A induz a esse erro. Nas questões sobre lançamento, desconfie sempre de afirmações que suprimam garantias do contribuinte.

Gabarito: letra D.

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