Um gestor de um órgão público municipal de Araçatuba decide, por razões de agilidade interna, que todos os atos administrativos relacionados à escala de serviço dos controladores de acesso e às sanções disciplinares de advertência serão processados apenas em comunicados internos, sem publicação em qualquer meio oficial de divulgação. A medida é questionada por um servidor, que alega a necessidade de observância aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública. Considerando a aplicação do princípio da Publicidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, assinale a alternativa que analisa corretamente a situação.
AA decisão do gestor viola o princípio da Publicidade, pois os atos da Administração Pública, como regra geral, devem ser levados ao conhecimento público para permitir o controle social e de outros órgãos, sendo o sigilo uma medida excepcional e justificada por lei.
BA decisão do gestor é válida, pois o princípio da Publicidade se aplica apenas a atos de grande impacto externo, como licitações e contratos, não alcançando atos de gestão de pessoal de natureza interna, que são protegidos pelo sigilo administrativo.
CA decisão do gestor é correta e amparada pelo princípio da Eficiência, pois ao evitar a burocracia da publicação oficial para atos de rotina interna, ele otimiza os processos, garantindo que os recursos públicos sejam usados com maior produtividade.
DA decisão do gestor atende aos princípios da Moralidade e da Impessoalidade, pois ao manter as sanções disciplinares em sigilo, ele protege a honra e a imagem do servidor advertido, evitando constrangimento e tratando a questão de forma pessoal e discreta.
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GabaritoA — A decisão do gestor viola o princípio da Publicidade, pois os atos da Administração Pública, como regra geral, devem ser levados ao conhecimento público para permitir o controle social e de outros órgãos, sendo o sigilo uma medida excepcional e justificada por lei.
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Princípio da Publicidade na Administração Pública
Gabarito: letra A. A decisão do gestor viola o princípio da Publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Como regra geral, os atos administrativos devem ser levados ao conhecimento público para viabilizar o controle social e a transparência; o sigilo é exceção, admitido apenas nas hipóteses constitucionais ou legais justificadas. A medida de não publicar atos de escala e sanções disciplinares, mesmo que internos, afronta esse princípio.
A banca testa a compreensão de que a publicidade é a regra e de que a eficiência não pode suprimir outros princípios constitucionais. Vejamos cada alternativa:
Publicidade (art. 37, CF): Regra (Divulgação oficial, Controle social, Transparência); Exceção (sigilo) (Previsto em lei, Art. 5º, XXXIII e LX); Alcance (Todos os atos administrativos, Atos internos também); Não é suprimida por (Eficiência, Moralidade, Impessoalidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está correta: o princípio da Publicidade exige, como regra, a divulgação oficial dos atos administrativos. O sigilo é excepcional e deve estar previsto em lei (art. 5º, XXXIII e LX, CF). A decisão do gestor, ao suprimir a publicação, desrespeita esse comando constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva restringe indevidamente o alcance da publicidade. O princípio da Publicidade aplica-se a todos os atos administrativos, independentemente de sua natureza ou impacto externo. Atos de gestão de pessoal (escala, sanções) também estão sujeitos à publicidade, salvo quando a lei excepcionar o sigilo (ex.: processos disciplinares em fase inicial). Não existe um "sigilo administrativo" genérico que proteja atos internos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A eficiência (art. 37, caput, CF) não é absoluta e não autoriza a inobservância da publicidade. Ambos os princípios devem ser harmonizados; a busca por agilidade não pode sacrificar a transparência. A publicação oficial pode ser simplificada ou eletrônica, mas não suprimida para atos que, por lei, exigem divulgação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A moralidade e a impessoalidade não justificam o sigilo de sanções disciplinares. Pelo contrário, a publicidade é instrumento de transparência que contribui para a moralidade e impessoalidade, permitindo o controle da legalidade e da isonomia. Proteger a honra do servidor é relevante, mas a solução correta é o sigilo nas hipóteses legais (ex.: processo disciplinar enquanto não concluído), e não a supressão total da publicidade.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode acreditar que atos meramente internos ou disciplinares dispensam publicidade, ou que a eficiência autoriza a não publicação. A Constituição, contudo, estabelece a publicidade como regra, e o art. 37, §1º (que trata de sigilo) só admite exceções expressas. A alternativa C explora exatamente essa confusão entre eficiência e publicidade.