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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — AMEOSC 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg408952
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece mecanismos de controle para a chamada "despesa obrigatória de caráter continuado". Um município pretende criar um novo programa de assistência social que gerará uma despesa permanente. Qual requisito, entre outros, a LRF impõe ao gestor para a criação dessa despesa?
  1. APublicar a lei que cria a despesa com, no mínimo, 180 dias de antecedência do final do mandato do prefeito, sendo vedada qualquer criação de despesa continuada em período inferior a este.
  2. BComprovar que a despesa não ultrapassará 1% da Receita Corrente Líquida do município, sendo este o teto global para a criação de novos programas de natureza continuada.
  3. CDemonstrar a origem dos recursos para seu custeio e comprovar que a nova despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo apresentar medidas de compensação, como o aumento de receita.
  4. DObter autorização prévia e expressa do Tribunal de Contas do Estado, que analisará o mérito do programa social e sua adequação às políticas públicas estaduais.
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GabaritoC — Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e comprovar que a nova despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo apresentar medidas de compensação, como o aumento de receita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Gabarito: letra C. A LRF, em seu art. 17, exige que para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado o gestor demonstre a origem dos recursos, comprove que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO e apresente medidas de compensação – como aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. As demais alternativas trazem exigências inexistentes ou aplicáveis a outros tipos de despesa.

A banca testa o conhecimento dos requisitos específicos do art. 17 da LRF para a geração de despesas continuadas, diferenciando-os de regras aplicáveis a despesas com pessoal ou a renúncias de receita.

Requisito da LRF (Art. 17)

Descrição

Fundamento Legal

Demonstração da origem dos recursos

O gestor deve indicar a fonte de custeio da nova despesa, comprovando sua viabilidade orçamentária e financeira.

Art. 17, § 1º

Compatibilidade com as metas fiscais

A despesa não pode comprometer as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 17, § 1º

Medidas de compensação

Devem ser apresentadas medidas permanentes de compensação, como aumento de receita ou redução de despesa, para neutralizar o impacto fiscal.

Art. 17, § 2º

  1. 1Demonstrar origem dos recursos
  2. 2Comprovar compatibilidade com LDO
  3. 3Apresentar medidas de compensação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei que cria a despesa deve ser publicada com no mínimo 180 dias de antecedência do final do mandato, vedando a criação em período inferior. Esse prazo (180 dias) está previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF, mas apenas para despesas com pessoal, não para toda despesa obrigatória de caráter continuado. A alternativa confunde o regime jurídico de duas espécies de despesa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece um teto de 1% da Receita Corrente Líquida do município para a criação de novos programas continuados. A LRF não fixa esse percentual genérico; os limites existem para despesas com pessoal (arts. 19 e 20) e para a dívida consolidada (art. 30), mas não para despesas obrigatórias de caráter continuado em geral. O valor “1%” é um distrator sem previsão legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente as exigências do art. 17 da LRF: demonstrar a origem dos recursos (impacto orçamentário-financeiro), comprovar a compatibilidade com as metas da LDO e apresentar medidas compensatórias (aumento de receita ou redução de despesa). Esse é o núcleo do controle das despesas continuadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a criação da despesa à autorização prévia e expressa do Tribunal de Contas do Estado. A LRF não impõe essa exigência; os Tribunais de Contas exercem fiscalização posterior e não aprovam previamente o mérito de programas sociais. A alternativa cria um requisito burocrático inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a mais traiçoeira: o prazo de 180 dias realmente existe na LRF (art. 21, parágrafo único), mas é restrito a aumentos de despesa com pessoal. O candidato desatento pode achar que vale para toda despesa continuada. Memorize: a vedação dos 180 dias é exclusiva de pessoal; para as demais despesas continuadas, o rito é o do art. 17.

Gabarito: letra C.

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