Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — AMEOSC 2025
- Código
- qg410161
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, F, F.
- BF, V, F, V.
- CV, F, V, F.
- DV, V, V, F.
GabaritoD — V, V, V, F.
Gabarito: letra D (V, V, V, F). A questão cobra os requisitos de validade dos atos administrativos: competência, forma, motivo e objeto. As três primeiras afirmativas estão corretas; a quarta erra ao afirmar que o objeto é irrelevante e que o fiscal pode exigir qualquer prestação sem previsão legal – isso viola o princípio da legalidade e a essencialidade do objeto.
Requisito | Conceito | Aplicação no ato fiscal | Consequência do vício |
|---|---|---|---|
Competência | Poder legal conferido ao agente para praticar o ato | Lançamento tributário é privativo do servidor com atribuição legal de fiscalização; não pode ser delegado a particulares ou servidores não qualificados | Invalidação do ato |
Forma | Modo de exteriorização do ato administrativo | Autos de infração, notificações e termos de fiscalização devem observar requisitos formais exigidos em lei | Nulidade, independentemente da correção do conteúdo material |
Motivo | Situação de fato e de direito que fundamenta o ato | No auto de infração, o fiscal deve indicar expressamente os fatos (descrição da irregularidade) e os fundamentos jurídicos (dispositivos legais violados) | Invalidação, por ausência de motivação (art. 50, Lei nº 9.784/1999) |
Objeto | Conteúdo do ato (lícito, possível, determinado ou determinável) | Fiscal não pode exigir qualquer prestação sem previsão legal; mera invocação de interesse público genérico não supre falta de base legal | Invalidação por violação ao princípio da legalidade |
A competência é, de fato, o poder legal conferido ao agente para praticar o ato. No âmbito tributário, o lançamento é ato privativo do servidor com atribuição legal de fiscalização, não podendo ser delegado a particulares ou a servidores não qualificados. A delegação de competência, quando possível, exige previsão legal e respeita os limites da lei.
A forma é o modo de exteriorização do ato. Nos atos de fiscalização tributária (autos de infração, notificações, termos), a observância dos requisitos formais é indispensável. A ausência de forma legalmente exigida acarreta nulidade, independentemente da correção do conteúdo material. Trata-se do chamado formalismo moderado – a forma é essencial quando a lei a exige.
O motivo é a situação de fato e de direito que fundamenta o ato. No auto de infração, o fiscal deve indicar expressamente os fatos (descrição da irregularidade) e os fundamentos jurídicos (dispositivos legais violados). Tal exigência decorre do dever de motivação, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 50 – "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:"
A doutrina pacífica e a jurisprudência consolidam que a motivação é requisito de validade, especialmente em atos restritivos de direitos.
O objeto (também chamado de conteúdo) é requisito essencial do ato administrativo. Para ser válido, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. O fiscal não pode exigir qualquer prestação do contribuinte sem previsão legal; a mera invocação de interesse público genérico não supre a falta de base legal. A afirmação contraria o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e a própria definição de objeto como elemento do ato.
Conclusão: a sequência correta é V, V, V, F, correspondente à alternativa D.
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