Os atos administrativos são praticados por autoridades públicas ou particulares que exerçam prerrogativas públicas e caracterizam-se por dependerem exclusivamente da vontade de quem os realiza, sem necessidade de concordância de terceiros. Esses atos são classificados como:
ABilaterais.
BUnilaterais.
CContratuais.
DNormativos.
EDiscricionários.
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GabaritoB — Unilaterais.
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Classificação dos atos administrativos quanto à manifestação de vontade
Gabarito: letra B — Unilaterais. A definição apresentada no enunciado — ato que depende exclusivamente da vontade de quem o realiza, sem necessidade de concordância de terceiros — corresponde exatamente ao conceito de ato unilateral. Na classificação dos atos administrativos, quanto ao número de manifestações de vontade necessárias para sua formação, os atos podem ser unilaterais (uma única vontade) ou bilaterais (vontade convergente de duas ou mais partes). Os atos administrativos, como manifestação do poder público, são, em regra, unilaterais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os atos bilaterais dependem da concordância de duas ou mais vontades, como os contratos. Não se encaixam na descrição do enunciado, que fala em "sem necessidade de concordância de terceiros".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme doutrina majoritária (cf. Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro), os atos administrativos são declarações unilaterais de vontade da Administração Pública (ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas), produzindo efeitos jurídicos independentemente da anuência do destinatário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atos contratuais (ou bilaterais) exigem a participação de duas partes e a concordância de vontades. O ato administrativo típico não é contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atos normativos são uma espécie de ato administrativo (ex.: decretos regulamentares), mas dizem respeito ao conteúdo geral e abstrato, não ao critério de formação da vontade. A classificação "normativo" não se opõe a "unilateral" – pelo contrário, os atos normativos também são unilaterais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atos discricionários referem-se ao grau de liberdade da Administração na prática do ato (mérito), e não ao número de vontades. A discricionariedade é uma característica que pode estar presente tanto em atos unilaterais quanto em bilaterais, mas o enunciado trata da unilateralidade, não da discricionariedade.
NÃO CAIA NESSA!
Na hora da prova, identifique o critério de classificação. A pergunta focou na "dependência exclusiva da vontade de quem os realiza" — isso é o conceito de ato unilateral. Não confunda com outras classificações: espécies (normativos, negociais, etc.) ou atributos (discricionariedade, imperatividade).