Início do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)
Gabarito: letra C. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 5º, estabelece expressamente que o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração ou a pedido do interessado. A situação hipotética ilustra exatamente as duas formas: Maria (servidora) instaurou de ofício e Pedro (cidadão) protocolou requerimento. As demais alternativas impõem restrições que não existem na lei.
Art. 5Lei-9784
Art. 5º — O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo "somente pode iniciar-se por provocação da autoridade superior". O art. 5º permite o início de ofício (pela própria Administração, não necessariamente por autoridade superior) e a pedido de interessado. A palavra "somente" torna a assertiva falsa, pois a lei admite outras formas de início.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o processo "deve sempre ser instaurado exclusivamente pelo interessado". A lei prevê o início de ofício (art. 5º), portanto não é exclusivo ao interessado. A exclusividade é contrariada pelo texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 5º: "pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado". É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o início do processo administrativo a "autorização judicial prévia". A Lei 9.784/1999 não exige qualquer intervenção judicial para instauração de processo administrativo. A Administração age com independência, observados os princípios constitucionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe a "manifestação do Ministério Público" como condição para início. A lei não estabelece essa exigência. O MP pode atuar em processos administrativos quando sua participação for prevista em lei específica, mas não como regra geral para início.
Concluindo, apenas a alternativa C está de acordo com a Lei 9.784/1999, art. 5º.
Gabarito: letra C.