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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Avança SP 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg412639
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o ente federativo que descumprir o limite estabelecido para a dívida consolidada deve adotar medidas específicas para adequação. Entre as alternativas abaixo, qual apresenta corretamente a ação obrigatória prevista na LRF para essa situação:
  1. AReduzir o custeio administrativo em, no mínimo, 20% do orçamento do exercício subsequente.
  2. BObter autorização legislativa para contrair novos empréstimos até o prazo de ajuste.
  3. CAo final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
  4. DSuspender qualquer investimento em programas sociais até que a dívida seja equalizada.
  5. EEstabelecer um aumento imediato na arrecadação de tributos para compensar o excesso e reduzir 30% da dívida.
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GabaritoC — Ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Dívida Consolidada: Recondução ao Limite

Gabarito: letra C. O art. 31 da LRF estabelece que, se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, o ente deve reconduzi-la até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. A alternativa C reproduz exatamente esse comando. As demais alternativas trazem medidas inexistentes na LRF para essa hipótese específica.

A banca cobra a literalidade do art. 31, que é um dos artigos mais importantes sobre o endividamento público na Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos cada alternativa:

Art. 31LC-101-2000

Art. 31 — "Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ente deve "reduzir o custeio administrativo em, no mínimo, 20% do orçamento do exercício subsequente". Esse percentual e essa medida não constam no art. 31 nem em qualquer outro dispositivo da LRF para a hipótese de excesso da dívida consolidada. A LRF prevê, em vez disso, a redução do excedente em 25% no primeiro quadrimestre, e não um corte linear no custeio. A alternativa confunde a regra com outras limitações (como a de despesas com pessoal).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ente deve "obter autorização legislativa para contrair novos empréstimos até o prazo de ajuste". Na verdade, enquanto perdurar o excesso, o ente fica proibido de realizar operações de crédito (art. 31, §1º, I), salvo refinanciamento da dívida mobiliária. A alternativa inverte a lógica: a LRF veda novos empréstimos, não os autoriza.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 31: "Ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro". É exatamente o texto legal. Portanto, é a resposta correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe "suspender qualquer investimento em programas sociais até que a dívida seja equalizada". A LRF não prevê essa suspensão específica. As medidas cabíveis são: (i) proibição de operações de crédito; (ii) obtenção de resultado primário com limitação de empenho (art. 31, §1º, II); e (iii) vedação de transferências voluntárias após o prazo (§2º). Nada sobre cortar programas sociais como regra geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece "aumento imediato na arrecadação de tributos para compensar o excesso e reduzir 30% da dívida". A LRF não determina aumento de tributos nem fixa 30% de redução. O percentual correto é 25%, e a medida é de redução do excedente, não de compensação tributária. A alternativa mistura conceitos de ajuste fiscal com a regra específica da dívida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com percentuais (20%, 30%) e prazes diferentes do previsto no art. 31. Decore o binômio: 25% no primeiro quadrimestre (excesso) e três quadrimestres para reconduzir. Grave também que, enquanto durar o excesso, o ente fica proibido de contratar novas operações de crédito. Esse é o padrão mais cobrado.

Gabarito: letra C.

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