Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — Avança SP 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg417414
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme previsto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecer diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.Além disso, segundo o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a LDO também disporá sobre:
Aequilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Bdetalhamento das ações orçamentárias por ministério; composição do saldo devedor da dívida pública; e cálculo da receita líquida ajustada para fins fiscais.
Cestrutura dos órgãos orçamentários, remuneração dos servidores e as receitas patrimoniais vinculadas às autarquias e fundações.
Dregras de elaboração do plano plurianual e os programas que serão excluídos da apuração das metas fiscais.
Eplanejamento estratégico nacional de longo prazo e diretrizes para programas de parcerias público-privadas.
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GabaritoA — equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Conteúdo segundo a LRF
Gabarito: letra A. O art. 4º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a LDO disporá sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e avaliação de resultados dos programas; e condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Esses itens estão expressamente previstos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do art. 4º da LRF.
Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF):
Art. 4º – A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
LDO – Conteúdo (art. 4º, LRF): Equilíbrio receitas/despesas; Limitação de empenho; Controle de custos; Avaliação de resultados; Transferências a entidades
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o conteúdo do art. 4º, I, alíneas "a", "b", "e" e "f" da LRF. Todos esses itens integram o rol de matérias que a LDO deve obrigatoriamente disciplinar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O detalhamento das ações orçamentárias por ministério é próprio da Lei Orçamentária Anual (LOA), não da LDO. A composição do saldo devedor da dívida pública e o cálculo da receita líquida ajustada não constam no art. 4º da LRF como conteúdo da LDO. Trata-se de confusão com os anexos de metas fiscais (que integram a LDO, mas não são os itens listados na alternativa).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estrutura de órgãos orçamentários e remuneração de servidores são temas tratados na LOA e em leis específicas, não na LDO. As receitas patrimoniais vinculadas a autarquias e fundações também não são objeto da LDO. Nada disso está previsto no art. 4º da LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LDO não trata de regras de elaboração do PPA (Plano Plurianual); esse é instrumento distinto. Além disso, o §7º do art. 4º da LRF veda expressamente que a LDO disponha sobre exclusão de despesas primárias da apuração da meta de resultado primário. Logo, a afirmação de que a LDO disporia sobre programas excluídos é contrária à lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O planejamento estratégico nacional de longo prazo não é conteúdo da LDO; é matéria de plano plurianual ou de outros instrumentos. As diretrizes para parcerias público-privadas são tratadas na Lei n.º 11.079/2004 e em regulamentações do Conselho Monetário Nacional, e não na LDO.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o conteúdo da LDO, lembre-se do acrônimo "ECCC" (Equilíbrio, Contingenciamento, Controle de custos e Condições para transferências). Esses são os quatro itens clássicos do art. 4º, I, da LRF. Assim, você descarta rapidamente alternativas que fujam desse rol.