Princípios orçamentários na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra A. O art. 2º da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro, determina expressamente que a Lei do Orçamento deve obedecer aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. A literalidade do dispositivo é clara e não admite outra combinação.
Art. 2Lei-4320
Art. 2º — "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade."
(Nota: na lei original, os princípios são grafados sem vírgulas, mas a leitura é inequívoca.)
Alternativa B — ❌ Incorreta
Legalidade, impessoalidade e moralidade são princípios da administração pública (CF, art. 37), e não princípios orçamentários específicos previstos no art. 2º da Lei 4.320/1964. A banca tenta confundir os princípios da Administração com os orçamentários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Publicidade, eficiência e transparência também são princípios administrativos e/ou da gestão fiscal (LRF), mas não constam do rol do art. 2º da Lei 4.320/1964. A transparência, por exemplo, é princípio da LRF, não da Lei 4.320/64.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Planejamento, orçamento e controle são conceitos gerais da atividade financeira do Estado, e não princípios orçamentários listados no dispositivo. O art. 2º menciona especificamente unidade, universalidade e anualidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclusividade, clareza e equilíbrio: o princípio da exclusividade é previsto no art. 165, § 8º da CF (não na Lei 4.320/64); clareza é uma qualidade, não princípio; equilíbrio é um objetivo, não um princípio orçamentário no sentido do art. 2º.
Dica: Memorize literalmente o art. 2º da Lei 4.320/64, pois é cobrado com frequência. Os três princípios são: unidade, universalidade e anualidade – nessa ordem.
Gabarito: letra A.