Despesa total com pessoal (art. 18, LRF)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o conceito de despesa total com pessoal previsto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A diferença crucial entre A e B é que a alternativa A inclui indevidamente a expressão "servidores ruais", categoria inexistente na lei. O texto original menciona apenas "civis, militares e de membros de Poder".
Art. 18LC-101-2000
Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A insere o termo "servidores ruais" (provavelmente referindo-se a servidores rurais), que não integra o rol do art. 18. O correto é apenas "civis, militares e de membros de Poder". Esse acréscimo desvirtua a literalidade da lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reprodução exata do caput do art. 18, abrangendo todos os elementos: ativos, inativos e pensionistas; mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos; civis, militares e membros de Poder; todas as espécies remuneratórias; e encargos sociais e contribuições previdenciárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exclui os pensionistas e os encargos sociais/contribuições, contrariando frontalmente o art. 18, que inclui expressamente essas parcelas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o conceito inclui contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores. O art. 18 não os menciona; o §1º do mesmo artigo estabelece que tais valores serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", mas não integram a definição de despesa total com pessoal do caput.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a despesa total como "bruta, sem deduzir as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior". Embora essas despesas realmente não sejam deduzidas da definição do art. 18, o enunciado não corresponde ao texto literal do dispositivo e omite outros elementos essenciais (como ativos/inativos/pensionistas, encargos etc.). A definição legal não utiliza expressões como "despesa bruta" nem faz referência às deduções, que são tratadas no art. 19, §1º, IV para fins de verificação dos limites.
Gabarito: letra B.