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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CEV-URCA 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg430402
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
(PMM/URCA 2025) De acordo com a Lei N° 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei N° 14.230/2021, o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito caracteriza-se quando o agente público obtém vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou função, desde que praticado com qual elemento subjetivo e em quais condições?
  1. Aquando praticado com culpa leve ou grave, bastando que gere enriquecimento ao agente público;
  2. Bquando praticado de forma dolosa, com intenção de auferir vantagem patrimonial indevida decorrente do exercício da função pública;
  3. Cquando houver omissão involuntária do agente público que resulte em enriquecimento próprio ou de terceiros;
  4. Dquando caracterizado o abuso de poder, independentemente de dolo ou culpa, bastando o resultado danoso ao erário;
  5. Equando o agente público praticar ato doloso ou culposo que resulte em vantagem moral ou política, sem conteúdo раtrimonial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — quando praticado de forma dolosa, com intenção de auferir vantagem patrimonial indevida decorrente do exercício da função pública;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade: enriquecimento ilícito – elemento subjetivo

Gabarito: letra B. O ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito exige conduta dolosa, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), que expressamente determina que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade. A alternativa B descreve exatamente essa exigência: dolo (intenção de auferir vantagem indevida).

A questão explora o impacto da Lei 14.230/2021, que eliminou a possibilidade de improbidade culposa. Antes da reforma, as três modalidades (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atos contra princípios) admitiam culpa em algumas hipóteses. Agora, todas exigem dolo. A pegadinha está em alternativas que mencionam culpa ou prescindem de dolo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o enriquecimento ilícito pode ser praticado com culpa (leve ou grave). A Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021, exige dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, §1º). Culpa não é suficiente. O erro é excludente: a conduta culposa não configura improbidade para nenhuma das três categorias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente o elemento subjetivo: dolosa, com intenção de auferir vantagem patrimonial indevida em razão da função pública. É exatamente o que dispõe o art. 9º, caput (vantagem patrimonial indevida em razão do cargo/função), combinado com o art. 1º, §1º (exigência de dolo). Note que o enriquecimento ilícito não depende de dano ao erário — basta a vantagem indevida obtida dolosamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona omissão involuntária, que caracteriza conduta não dolosa. A omissão, mesmo que resulte em enriquecimento, não configura improbidade se não houver dolo (art. 1º, §2º: dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). O termo "involuntária" afasta o dolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que basta o resultado danoso ao erário, independentemente de dolo ou culpa. Isso contraria frontalmente o art. 1º, §1º, que exige dolo. Além disso, o enriquecimento ilícito não requer dano ao erário (pode ocorrer sem prejuízo patrimonial ao Estado, como no recebimento de suborno).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona vantagem moral ou política, sem conteúdo patrimonial. O art. 9º exige vantagem patrimonial indevida. Vantagem não patrimonial (moral, política) não se enquadra. Além disso, menciona conduta culposa, o que também é inválido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a alteração introduzida pela Lei 14.230/2021, que extinguiu a improbidade culposa. Muitos candidatos ainda imaginam que o enriquecimento ilícito admite culpa, mas o art. 1º, §1º, é categórico: "condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11". Fique atento: desde 2021, toda improbidade exige dolo.

PEGA ESSA DICA!

Decore a frase-chave do art. 1º, §1º: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11". Nas provas, sempre desconfie de alternativas que mencionam "culpa" ou "independente de dolo".

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B.

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