A estrutura jurídica das partes beneficiárias introduz, no ordenamento brasileiro, um instrumento híbrido, conferindo aos seus titulares direitos patrimoniais desvinculados da condição de acionistas, os quais possuem a natureza de:
ADireito de propriedade sobre o capital social da companhia emissora.
BDireito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros anuais.
CDireito potestativo de voto em todas as deliberações da assembleia geral.
DDireito de preferência na subscrição de novas ações ordinárias.
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GabaritoB — Direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros anuais.
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Partes Beneficiárias – Natureza Jurídica
Gabarito: letra B. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (Lei 6.404/76, art. 46, §1º). Esse crédito é eventual porque depende da apuração de lucros pela companhia.
A questão exige o conhecimento da natureza jurídica desse título híbrido, que não confere ao seu titular a condição de acionista, mas um direito creditício.
Art. 46, §1Lei-6404
Art. 46 – "A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados 'partes beneficiárias'."
§1º – "As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190)."
Partes beneficiárias (LSA, art. 46): Natureza (Título negociável, Sem valor nominal, Estranho ao capital social); Direito conferido (Direito de crédito eventual, Participação nos lucros anuais); O que NÃO confere (Propriedade sobre capital social, Direito de voto, Preferência na subscrição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as partes beneficiárias conferem direito de propriedade sobre o capital social. No entanto, o art. 46 caput é claro: os títulos são estranhos ao capital social. O titular de parte beneficiária não é proprietário de fração do capital; é um credor eventual. Esse direito é de crédito, não de propriedade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 46, §1º: as partes beneficiárias conferem direito de crédito eventual, materializado na participação nos lucros anuais. O termo "eventual" significa que o direito só surge se houver lucro apurado pela companhia. Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as partes beneficiárias conferem direito potestativo de voto em todas as deliberações. O art. 46, §3º veda expressamente que se confira às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar. O voto é um direito exclusivo do acionista (art. 110). Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O direito de preferência na subscrição de novas ações é próprio dos acionistas (art. 171). As partes beneficiárias não são ações e, portanto, não geram esse direito. Apenas quando são conversíveis em ações pode haver direitos indiretos, mas jamais o direito de preferência em si.