O instituto das ações escriturais visa modernizar o sistema de propriedade acionária. Com base nas disposições legais vigentes, a formalização da transferência de ações escriturais é feita:
APelo endosso do certificado representativo das ações, independentemente de registro.
BPelo lançamento efetuado através da instituição depositária em seus próprios registros.
CPela escritura pública firmada entre o alienante e o adquirente das ações.
DPela simples comunicação verbal ao depositário fiduciário, sem exigência documental.
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GabaritoB — Pelo lançamento efetuado através da instituição depositária em seus próprios registros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ações escriturais – transferência
Gabarito: letra B. A transferência de ações escriturais se formaliza pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, nos termos do art. 35, §1º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.). A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, que prevê o registro contábil como forma de transferência, e não o endosso ou a escritura pública.
Art. 35, §1Lei-6404
Art. 35, §1º — "A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência se dá pelo endosso do certificado. As ações escriturais não possuem certificado; são mantidas em conta de depósito. O endosso é forma de transferência das ações nominativas tradicionais (com certificado), mas não se aplica às escriturais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 35, §1º da Lei 6.404/1976, a transferência opera-se pelo lançamento nos livros da instituição depositária, a débito do alienante e a crédito do adquirente, mediante ordem escrita. É a forma legal e exclusiva para ações escriturais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A escritura pública não é exigida para transferência de ações escriturais. A lei não prevê qualquer formalidade notarial; a transferência é essencialmente escritural, realizada pelos registros da instituição depositária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei exige ordem escrita do alienante ou autorização/ordem judicial (art. 35, §1º). A simples comunicação verbal, sem documento hábil, não é suficiente para formalizar a transferência.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 35, §1º da LSA: a transferência da ação escritural = lançamento na conta pela instituição depositária. Compare com a ação nominativa tradicional (endosso no certificado) – a banca adora trocar os institutos.