À luz das disposições relativas à formação do capital social das companhias, sobre a responsabilidade civil atribuída aos subscritores ou acionistas que conferem bens ao patrimônio da sociedade, é CORRETO afirmar que:
AA responsabilidade civil será distinta daquela do alienante, sendo limitada à avaliação dos bens realizada pela companhia.
BA responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas será solidária com a do alienante, restringindo-se ao prazo de 90 (noventa) dias após a subscrição.
CA responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas será idêntica à do vendedor dos bens conferidos à companhia.
DA responsabilidade civil restringe-se, exclusivamente, à inadimplência das obrigações principais de entrega dos bens.
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GabaritoC — A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas será idêntica à do vendedor dos bens conferidos à companhia.
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Responsabilidade dos subscritores/acionistas por bens conferidos ao capital social
Gabarito: letra C. A Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) estabelece, em seu art. 10, que a responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor. Isso significa que o subscritor/acionista responde como se tivesse vendido o bem à companhia, sujeitando-se às mesmas obrigações e riscos (vícios, evicção, etc.). As demais alternativas divergem dessa literalidade.
Art. 10Lei-6404
Art. 10 – "A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor."
A questão testa a literalidade do dispositivo, sem exceções ou complementos. A banca pode tentar confundir o candidato com conceitos de solidariedade, prazos ou limitações inexistentes.
Responsabilidade civil (art. 10, LSA)
1Subscritor/acionista que confere bens
Idêntica à do vendedor
Vícios
Evicção
Obrigações principais
2Não se aplica
Distinta da do alienante
Limitada à avaliação
Solidária com alienante
Prazo de 90 dias
Restrita à inadimplência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade civil será distinta da do alienante e limitada à avaliação dos bens. O art. 10 não prevê qualquer distinção; ao contrário, determina identidade com a do vendedor. Não há limitação à avaliação — a responsabilidade é plena, como na venda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade será solidária com a do alienante e restrita ao prazo de 90 dias após a subscrição. O art. 10 não estabelece solidariedade; a responsabilidade é do próprio subscritor/acionista, idêntica à do vendedor, e não há prazo de 90 dias na lei. Essa alternativa confunde com regras de outras hipóteses (como solidariedade pela integralização, que é diversa).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 10: "A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas será idêntica à do vendedor dos bens conferidos à companhia." Exatamente o que está na lei. O subscritor/acionista assume a posição jurídica de vendedor perante a sociedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade se restringe exclusivamente à inadimplência das obrigações principais de entrega dos bens. A responsabilidade do vendedor é mais ampla: abrange vícios redibitórios, evicção, perdas e danos, etc. O art. 10 não limita a entrega; a expressão "idêntica à do vendedor" incorpora todo o regime jurídico da compra e venda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a confundir a responsabilidade com solidariedade (alternativa B) ou com limitação temporal/avaliativa (A e D). O ponto central é a identidade com a figura do vendedor, sem acréscimos. Memorize o art. 10 da Lei 6.404/1976: é literal e sem exceções.