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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CONSULPAM 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
qg432690
Banca
CONSULPAM
Órgão
CONAB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista - Ciências Contábeis
Dentro da sistemática jurídica da Lei das Sociedades por Ações, o processo de avaliação de bens para formação do capital social possui regras específicas quanto à sua realização e aceitação pelos subscritores. Nesse contexto normativo, o procedimento de avaliação dos bens:
  1. ADeverá ser feito exclusivamente por auditor independente registrado na CVM.
  2. BDeverá ser efetuado por três peritos ou por empresa especializada nomeada pela assembleia-geral de subscritores.
  3. CPoderá ser dispensado caso a maioria dos subscritores assim decida em assembleia geral.
  4. DSerá realizado exclusivamente pelos administradores da companhia, sob pena de nulidade do processo.
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GabaritoB — Deverá ser efetuado por três peritos ou por empresa especializada nomeada pela assembleia-geral de subscritores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Avaliação de bens na formação do capital social (Lei 6.404/76)

Gabarito: letra B. O procedimento de avaliação dos bens para formação do capital social de uma sociedade anônima é regulado pelo art. 8º da Lei 6.404/76: deve ser feita por três peritos

ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores. É exatamente o que afirma a alternativa B, sendo as demais incorretas.

A questão exige conhecimento literal do dispositivo, sem armadilhas. O art. 8º é claro:

Art. 8Lei-6404

Art. 8º — A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a avaliação será feita exclusivamente por auditor independente registrado na CVM. A lei não exige auditor da CVM; a avaliação é feita por três peritos ou empresa especializada, que podem ou não ser auditores independentes. O erro é de

troca do sujeito competente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 8º: a avaliação será efetuada por três peritos ou por empresa especializada nomeada pela assembleia-geral de subscritores. Está literalmente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a avaliação poderá ser dispensada por decisão da maioria dos subscritores. A lei não prevê dispensa; a avaliação é obrigatória quando há integralização de capital em bens (art. 7º c/c art. 8º). A assembleia pode aprovar ou rejeitar o laudo, mas não eliminar o próprio procedimento de

avaliação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a avaliação será realizada exclusivamente pelos administradores da companhia. O art. 8º determina que a avaliação é feita por peritos ou empresa especializada, não pela administração. Os administradores apenas cumprem as formalidades de transferência dos bens após aprovação

(art. 8º, §2º).

Conclusão: A única alternativa que corresponde à literalidade do art. 8º da Lei 6.404/76 é a letra B.

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