O arcabouço normativo da Lei Federal n.º 6.404/1976, estabelece diretrizes específicas sobre a utilização de expressões e a proteção contra homonímia empresarial. Nesse cenário regulatório, em relação à exigência quanto à denominação social, é CORRETO afirmar que:
AA companhia deve obrigatoriamente utilizar o nome do fundador, independentemente da vontade dos sócios.
BA companhia deve adotar exclusivamente a expressão “sociedade anônima” ao final de sua denominação.
CA companhia pode ser designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, vedada a abreviação.
DA companhia pode adotar denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, inclusive abreviadas, sendo vedado apenas omitir tais expressões.
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GabaritoD — A companhia pode adotar denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, inclusive abreviadas, sendo vedado apenas omitir tais expressões.
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Denominação social da Sociedade Anônima (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra D. O art. 3º da Lei 6.404/76 determina que a companhia deve ser designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, que podem vir por extenso ou abreviadas, sendo vedada apenas sua omissão. É exatamente isso que a alternativa D afirma.
Art. 3, §1Lei-6404
Art. 3º — A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º — O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
A banca cobra a literalidade do caput e parágrafo primeiro. A palavra-chave é "poderá" no §1º (faculdade, não obrigação) e a permissão de abreviação no caput. Abaixo, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o nome do fundador é obrigatório. O art. 3º, §1º diz que poderá figurar, ou seja, é facultativo. A expressão "obrigatoriamente" torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a companhia deve adotar exclusivamente "sociedade anônima". O caput do art. 3º permite tanto "companhia" quanto "sociedade anônima", de forma alternativa. A exclusividade é negada pela lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a abreviação é vedada. O caput do art. 3º expressamente diz "expressas por extenso ou abreviadamente", ou seja, a abreviação é permitida. Portanto, a vedação mencionada está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 3º: a denominação é acompanhada de "companhia" ou "sociedade anônima", pode ser abreviada, e a única proibição é omitir tais expressões. O detalhe "vedada a utilização da primeira ao final" ("companhia" no fim) é outra restrição, mas não invalida a afirmação de que a omissão é vedada.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre denominação de S.A., lembre-se do tripé: (1) expressões obrigatórias: "companhia" ou "sociedade anônima"; (2) podem ser abreviadas (Cia. ou S.A.); (3) "companhia" não pode vir ao final. Decore o caput do art. 3º.