Distribuição pública de valores mobiliários
Gabarito: letra B. A distribuição pública de valores mobiliários exige prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o art. 4º, §2º da Lei 6.404/1976. Esse é o requisito central para que uma companhia possa captar recursos do público por meio de ações, debêntures ou outros títulos.
Art. 4, §2Lei-6404
Art. 4º, §2º — "Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários."
As alternativas A, C e D contrariam essa exigência legal ao tentar dispensar ou substituir o registro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a distribuição pode ocorrer livremente, independentemente de registro na CVM. Isso contraria frontalmente o art. 4º, §2º, que condiciona a distribuição pública ao registro prévio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 4º, §2º: a distribuição pública está condicionada a prévio registro na CVM. É a única alternativa compatível com a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a distribuição pública à autorização expressa da assembleia-geral da companhia. Embora a assembleia possa deliberar sobre emissão de valores mobiliários, a distribuição pública depende especificamente do registro na CVM, e não de autorização assemblear. A lei não estabelece essa exigência como condição para a distribuição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a distribuição prescinde de registro quando realizada em mercado de balcão. O §2º do art. 4º não faz qualquer exceção para mercado de balcão; toda distribuição pública, independentemente do ambiente de negociação, exige registro prévio na CVM.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente as exigências para a distribuição pública de valores mobiliários é a letra B, em estrita observância ao art. 4º, §2º da Lei 6.404/1976.