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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CONSULPAM 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
qg432786
Banca
CONSULPAM
Órgão
CONAB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista - Direito
Com fulcro nas normas que regulam a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AA verificação dos créditos será realizada pelo sócio-administrador, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
  2. BA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei n.º 11.101/2005.
  3. CNão será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
  4. DA cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado, não precisa ser comunicada ao juízo da recuperação judicial.
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GabaritoC — Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005)

Gabarito: letra C. A alternativa C transcreve fielmente o art. 40 da LFR, que veda provimento liminar para suspender ou adiar a Assembleia Geral de Credores (AGC) por pendência de discussão sobre créditos. As demais alternativas contrariam dispositivos legais: A troca o administrador judicial pelo sócio-administrador (art. 7); B nega a suspensão da prescrição quando na verdade o art. 6, I a determina; D dispensa a comunicação da cessão de crédito, mas o art. 39, §7 a exige.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a verificação dos créditos será realizada pelo "sócio-administrador". O art. 7º da LFR é claro:

Art. 7Lei-11101

Art. 7º — "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."

O sujeito correto é o administrador judicial, e não o sócio-administrador. Portanto, a alternativa erra ao trocar a figura responsável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "não implica suspensão do curso da prescrição". O art. 6º, I, dispõe exatamente o contrário:

Art. 6Lei-11101

Art. 6º — "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:" "I — suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;"

A banca inverteu o sentido: a lei prevê a suspensão, mas a alternativa diz que não. É uma armadilha clássica de inversão do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o efeito da lei: em vez de "suspende", escreveu "não implica suspensão". Fique atento ao inciso I do art. 6º: a prescrição é suspensa sim.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz ipsis litteris o art. 40 da LFR:

Art. 40Lei-11101

Art. 40 — "Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos."

Dessa forma, a assertiva está perfeitamente de acordo com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a cessão ou promessa de cessão do crédito habilitado "não precisa ser comunicada ao juízo". Contudo, o art. 39, §7º, determina o oposto:

Art. 39, §7Lei-11101

Art. 39, § 7º — "A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial."

A alternativa erra ao dispensar a comunicação, que é obrigatória e imediata.


Gabarito: letra C — única alternativa que está em conformidade com a Lei 11.101/2005.

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