A constituição e autorização de funcionamento de uma sociedade cooperativa, conforme as exigências legais, demanda rigor na formalização documental e no atendimento aos prazos estabelecidos. Assim, a cooperativa deve:
AApresentar o ato constitutivo e a lista nominativa diretamente à Junta Comercial, sem necessidade de análise prévia do órgão controlador.
BRequerer autorização junto ao órgão de controle, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, implicando deferimento automático em caso de silêncio.
CRemeter o ato constitutivo para arquivamento imediato, ficando a verificação de condições de funcionamento a cargo posterior da Administração Pública.
DSubmeter o estatuto para aprovação junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), como regra geral para todas as cooperativas civis.
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GabaritoB — Requerer autorização junto ao órgão de controle, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, implicando deferimento automático em caso de silêncio.
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Sociedade Cooperativa – Constituição e Autorização de Funcionamento
Gabarito: letra B. A sociedade cooperativa, por ser tipo societário especial, submete-se a um procedimento de autorização prévia pelo órgão de controle competente (em geral, a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou o Ministério da Agricultura, conforme o ramo). Esse órgão tem prazo de 60 dias para decidir, e o silêncio implica deferimento automático (aprovação tácita). A alternativa B retrata exatamente essa regra.
A questão exige conhecimento literal da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que disciplina o processo de constituição. A seguir, analisa-se cada alternativa:
1Requer autorização ao órgão de controle
2Órgão decide em 60 dias
3Silêncio → deferimento automático
4Registro na Junta Comercial
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o ato constitutivo e a lista nominativa podem ser levados diretamente à Junta Comercial, sem análise prévia. Isso é errado: a Junta Comercial não é o órgão controlador de cooperativas, e a autorização prévia do órgão competente é indispensável antes de qualquer registro.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o procedimento: requerer autorização ao órgão de controle, que tem 60 dias para decidir, e o silêncio importa em aprovação tácita. É exatamente o que prevê a Lei 5.764/71 (art. 20: o órgão controlador decide em 60 dias; se não o fizer, considera-se aprovado o pedido).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sugere arquivamento imediato do ato constitutivo, com verificação posterior das condições pela Administração. Isso inverte a ordem: primeiro a autorização, depois o registro. A verificação de condições ocorre antes da autorização.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Indica o INCRA como órgão de aprovação para todas as cooperativas civis. O INCRA é órgão específico para reforma agrária e cooperativas rurais, mas não para todas as cooperativas. A regra geral é a aprovação pelo órgão de controle cooperativista (OCB ou similar).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar o INCRA (alternativa D) como regra geral, quando na verdade o órgão de controle é outro. Também tenta dispensar a autorização prévia (alternativas A e C). A chave é lembrar que cooperativas exigem autorização prévia com prazo de 60 dias e aprovação tácita.
Gabarito: letra B – a que descreve o prazo de 60 dias e o deferimento automático por silêncio.