Laura, servidora pública federal, vinculada a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, requereu sua aposentadoria. Em sua trajetória contributiva, Laura apresentou os seguintes períodos:I. Cinco anos de atividade rural comprovada, exercida entre 1980 e 1985, sem recolhimento de contribuições previdenciárias na época;II. Três anos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurada facultativa, entre 2020 e 2023, recolhendo exclusivamente na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991), sem complementação posterior;III. Quatro anos de atividade sujeita a condições especiais (insalubridade), entre 2019 e 2023, enquanto vinculada ao RGPS, período este que ela deseja converter em tempo comum para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); eIV. Dez anos de contribuição regular ao RGPS como empregada.Considerando o RPPS como o regime instituidor do benefício de Laura e as disposições legais sobre contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira, assinale a afirmativa correta.
- ASendo o RPPS o regime instituidor do benefício de Laura, o RGPS, na condição de regime de origem, deverá pagar ao RPPS uma compensação financeira calculada exclusivamente com base no valor dos proventos da aposentadoria concedida pelo RPPS, multiplicado pelo percentual de tempo de contribuição ao RGPS, sem a necessidade de cálculo comparativo com a renda mensal inicial que seria devida pelo RGPS.
- BA conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais por Laura é permitida para fins de contagem recíproca, mesmo que posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que o tempo esteja devidamente discriminado na Certidão de Tempo de Contribuição, conforme o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e do Supremo Tribunal Federal (STF).
- CO período de três anos de contribuição de Laura como segurada facultativa com recolhimento reduzido será integralmente computado para fins de aposentadoria no RPPS em razão da contagem recíproca, não sendo necessário complementação. Da mesma forma, o tempo de cinco anos de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 poderá ser utilizado para contagem recíproca sem a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias.
- DO período de quatro anos de atividade em condições especiais de Laura, exercido entre 2019 e 2023, não poderá ser convertido em tempo comum para fins de contagem recíproca no RPPS, visto que a conversão de tempo exercido em atividade sujeita a condições especiais é vedada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de contagem recíproca. Além disso, o período de contribuição de três anos como segurada facultativa com recolhimento reduzido só será computado nos benefícios do RPPS se houver a complementação das contribuições na forma da legislação. Por fim, o tempo de cinco anos de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991 poderá ser computado para fins de contagem recíproca no RPPS, desde que haja a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, com os acréscimos legais.