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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CPCON 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg436438
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Mataraca - PB
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A obrigação tributária é um instituto jurídico-tributário que regula a arrecadação do governo. De acordo com o Código Tributário Nacional, divide-se em principal e acessória. Nesse panorama, marque a alternativa CORRETA.
  1. AO fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  2. BA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  3. CA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  4. DO sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito privado, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
  5. EO sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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GabaritoA — O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária: Principal e Acessória

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o conceito literal do art. 115 do CTN, definindo o fato gerador da obrigação acessória como a situação que impõe fazer ou não fazer algo que não configure obrigação principal. As demais alternativas trocam as definições de obrigação principal e acessória, ou erram quanto ao sujeito ativo e passivo.

A banca testa o conhecimento dos arts. 113 a 121 do CTN, especialmente a diferença entre obrigação principal (pagar tributo/penalidade, surge com o fato gerador) e acessória (prestações positivas/negativas, decorre da legislação).

Aspecto

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Conceito / Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer)

Surgimento

Com a ocorrência do fato gerador

Decorre da legislação tributária

Fato Gerador

Situação definida em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação de pagar

Qualquer situação que impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 115 CTN)

Sujeito Ativo

Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento (art. 119 CTN)

Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento

Sujeito Passivo

Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (contribuinte ou responsável)

Pessoa obrigada às prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer)

Extinção

Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

Não se confunde com o crédito tributário; subsiste independentemente do pagamento do tributo

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 115CTN

Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

A alternativa está em perfeita conformidade com o dispositivo. O fato gerador da obrigação acessória não é o pagamento, mas sim o dever de fazer ou não fazer.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — [...] § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

A alternativa descreve a obrigação principal, não a acessória. A banca inverteu os conceitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 113, §2CTN

Art. 113 — [...] § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

A alternativa fala em "obrigação principal", mas o objeto descrito (prestações positivas ou negativas) é típico da obrigação acessória. Erro de correspondência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 119CTN

Art. 119 — Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

A alternativa afirma ser de direito privado, contrariando frontalmente a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Art. 121CTN

Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

A alternativa atribui à obrigação acessória o sujeito passivo da obrigação principal. O sujeito passivo da acessória é quem deve cumprir a prestação de fazer ou não fazer.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as definições entre obrigação principal e acessória nas alternativas B, C e E. O candidato deve memorizar: principal = pagar (surge com fato gerador); acessória = fazer/não fazer (decorre da legislação). Atenção também ao sujeito ativo: sempre pessoa jurídica de direito público.

Gabarito: letra A

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