Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CPCON 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg436438
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Mataraca - PB
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A obrigação tributária é um instituto jurídico-tributário que regula a arrecadação do governo. De acordo com o Código Tributário Nacional, divide-se em principal e acessória. Nesse panorama, marque a alternativa CORRETA.
AO fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
BA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
DO sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito privado, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
EO sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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GabaritoA — O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o conceito literal do art. 115 do CTN, definindo o fato gerador da obrigação acessória como a situação que impõe fazer ou não fazer algo que não configure obrigação principal. As demais alternativas trocam as definições de obrigação principal e acessória, ou erram quanto ao sujeito ativo e passivo.
A banca testa o conhecimento dos arts. 113 a 121 do CTN, especialmente a diferença entre obrigação principal (pagar tributo/penalidade, surge com o fato gerador) e acessória (prestações positivas/negativas, decorre da legislação).
Aspecto
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Conceito / Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer)
Surgimento
Com a ocorrência do fato gerador
Decorre da legislação tributária
Fato Gerador
Situação definida em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação de pagar
Qualquer situação que impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 115 CTN)
Sujeito Ativo
Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento (art. 119 CTN)
Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento
Sujeito Passivo
Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (contribuinte ou responsável)
Pessoa obrigada às prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer)
Extinção
Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
Não se confunde com o crédito tributário; subsiste independentemente do pagamento do tributo
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 115CTN
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
A alternativa está em perfeita conformidade com o dispositivo. O fato gerador da obrigação acessória não é o pagamento, mas sim o dever de fazer ou não fazer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — [...] § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
A alternativa descreve a obrigação principal, não a acessória. A banca inverteu os conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 113, §2CTN
Art. 113 — [...] § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
A alternativa fala em "obrigação principal", mas o objeto descrito (prestações positivas ou negativas) é típico da obrigação acessória. Erro de correspondência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 119CTN
Art. 119 — Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento
A alternativa afirma ser de direito privado, contrariando frontalmente a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
A alternativa atribui à obrigação acessória o sujeito passivo da obrigação principal. O sujeito passivo da acessória é quem deve cumprir a prestação de fazer ou não fazer.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as definições entre obrigação principal e acessória nas alternativas B, C e E. O candidato deve memorizar: principal = pagar (surge com fato gerador); acessória = fazer/não fazer (decorre da legislação). Atenção também ao sujeito ativo: sempre pessoa jurídica de direito público.