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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg436439
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Mataraca - PB
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
O Código Tributário Nacional trata do crédito tributário como um instituto jurídico oriundo de uma obrigação tributária. Nesse contexto, acerca do crédito tributário, suas características e atos formais, marque a alternativa CORRETA.
  1. AO crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
  2. BAs circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  3. CA atividade administrativa de lançamento do crédito tributário é vinculada e facultativa, sob pena de responsabilidade funcional.
  4. DA revisão do lançamento do crédito tributário não tem prazo extintivo.
  5. EO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito ativo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
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GabaritoB — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito Tributário no CTN

Gabarito: letra B. A alternativa transcreve literalmente o art. 140 do Código Tributário Nacional, que estabelece que as circunstâncias modificativas do crédito tributário (extensão, efeitos, garantias, privilégios ou exclusão de exigibilidade) não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

A questão exige conhecimento literal de dispositivos do CTN sobre crédito tributário. Vamos analisar cada alternativa.

Art. 140CTN

"As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."

Critério

Art. 140 (crédito)

Art. 139 (origem)

Art. 142 (lançamento)

Art. 149 (revisão)

Natureza

Circunstâncias modificativas não afetam a obrigação

Decorre da obrigação principal

Atividade vinculada e obrigatória

Só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito

Efeito

Crédito pode ser alterado sem alterar a obrigação

Mesma natureza da obrigação principal

Sob pena de responsabilidade funcional

Prazo extintivo = decadência do direito da Fazenda

Dispositivo

Art. 140

Art. 139

Art. 142, parágrafo único

Art. 149, parágrafo único

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. O art. 139 do CTN, porém, determina:

Art. 139CTN

"O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."

Erro: troca de "obrigação principal" por "obrigação acessória". A obrigação acessória tem natureza diversa (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o art. 140 do CTN. As modificações no crédito (suspensão, exclusão, garantias) não retroagem sobre a obrigação originária. Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a atividade de lançamento é vinculada e facultativa. O art. 142, parágrafo único, do CTN diz:

Art. 142CTN

"A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Erro: troca de "obrigatória" por "facultativa". O lançamento é dever da autoridade, não opção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão do lançamento não tem prazo extintivo. O art. 149, parágrafo único, do CTN estabelece:

Art. 149CTN

"A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

Logo, há prazo extintivo: o direito da Fazenda se extingue pela decadência/prescrição. Afirmação falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito ativo. O art. 145 do CTN dispõe:

Art. 145CTN

"O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Erro: troca de "sujeito passivo" por "sujeito ativo". A impugnação é direito do contribuinte, não do Fisco.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca termos-chave nos dispositivos legais ("obrigação principal" ↔ "acessória", "obrigatória" ↔ "facultativa", "sujeito passivo" ↔ "sujeito ativo") para testar a literalidade. Memorize os artigos 139, 140, 142, 145 e 149 do CTN.

Gabarito: letra B — única alternativa que reproduz fielmente o texto do CTN.

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