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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CPCON 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qg436446
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Mataraca - PB
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
O artigo 197 do Código Tributário Nacional (CTN) elenca quais sujeitos são obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Nesse sentido, marque a seguir a única alternativa que traz uma previsão expressa contida no referido dispositivo legal.
  1. AOs tabeliães e escrivães, excluídos os demais serventuários de ofício.
  2. BAs empresas de administração de bens.
  3. COs corretores, leiloeiros e despachantes não oficiais.
  4. DOs signatários de contratos particulares.
  5. EOs síndicos e liquidatários, excluídos os comissários.
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GabaritoB — As empresas de administração de bens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Tributária – Dever de Informar (Art. 197 CTN)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o inciso III do art. 197 do CTN, que prevê a obrigação de prestar informações para "as empresas de administração de bens". As demais alternativas ou excluem indevidamente pessoas listadas, ou alteram a qualificação (oficial/não oficial), ou incluem sujeitos não previstos no dispositivo.

O art. 197 do CTN elenca um rol de pessoas obrigadas a prestar informações à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. O texto legal é o seguinte:

Art. 197CTN

Art. 197 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras III – as emprêsas de administração de bens IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais V – os inventariantes VI – os síndicos, comissários e liquidatários VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que "os tabeliães e escrivães, excluídos os demais serventuários de ofício" estão obrigados. O inciso I, porém, inclui expressamente "tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício". A exclusão dos "demais serventuários" é incorreta, pois o rol do inciso I é amplo e abrange todos os serventuários.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B traz exatamente a redação do inciso III: "as empresas de administração de bens". Não há qualquer condição ou exclusão. Portanto, está em perfeita conformidade com o dispositivo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C menciona "corretores, leiloeiros e despachantes não oficiais". O inciso IV, contudo, refere-se a "corretores, leiloeiros e despachantes oficiais". A troca de "oficiais" por "não oficiais" inverte o sentido e exclui os verdadeiros sujeitos obrigados. A lei não prevê a obrigação para despachantes não oficiais nesse inciso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D indica "os signatários de contratos particulares". Essa pessoa não consta em nenhum dos incisos do art. 197. O rol, embora não taxativo (inciso VII permite que lei designe outros), não inclui genericamente signatários de contratos particulares. Portanto, não há previsão expressa no dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma "os síndicos e liquidatários, excluídos os comissários". O inciso VI, por sua vez, lista "síndicos, comissários e liquidatários". A exclusão dos comissários é indevida, pois eles estão expressamente incluídos na obrigação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento literal dos incisos do art. 197 do CTN, fazendo pequenas alterações: exclusão de termos ("demais serventuários", "comissários"), troca de adjetivos ("oficiais" por "não oficiais") ou inclusão de pessoas estranhas ao rol. O candidato deve ter a lei decorada ou consultar mentalmente o dispositivo para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra B — única alternativa que corresponde exatamente a um dos incisos do art. 197 do CTN (inciso III).

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