Lançamento Tributário: Modalidades
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz fielmente o art. 147, §2º do CTN: "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela." As demais alternativas incorrem em erros de definição ou prazos.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 147, 149 e 150 do CTN, distinguindo as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.
Modalidade de Lançamento | Definição / Fundamento Legal | Característica Principal | Exemplo de Ato |
|---|
Lançamento de Ofício | Art. 149 do CTN | Autoridade realiza o lançamento independentemente de declaração do sujeito passivo, ou revisa-o de ofício. | Constituição ou revisão do crédito tributário sem participação do contribuinte. |
Lançamento por Declaração | Art. 147 do CTN | Sujeito passivo ou terceiro presta informações à autoridade, que as examina e efetua o lançamento. | Declaração de bens para ITCMD; retificação de erros apuráveis de ofício (§2º). |
Lançamento por Homologação | Art. 150 do CTN | Sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que posteriormente homologa. | Pagamento de ICMS, IPI, IRPF (com declaração e pagamento antecipado). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição corresponde ao lançamento por declaração (art. 147, caput), não ao lançamento de ofício. O lançamento de ofício é tratado no art. 149 (hipóteses de revisão ou constituição independente de declaração).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 147, §1º exige dois requisitos cumulativos para retificação redutora: comprovação do erro e realização antes de notificado o lançamento. Não é admissível "a qualquer tempo".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 147, §2º:
Art. 147, §2CTN
Art. 147, §2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura dois conceitos: a primeira parte remete ao lançamento por declaração (art. 147), mas a segunda parte ("dever de antecipar o pagamento sem prévio exame") é própria do lançamento por homologação (art. 150). Não há uma modalidade híbrida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo supletivo de homologação é de cinco anos, conforme art. 150, §4º:
Art. 150, §4CTN
Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
O valor de dez anos não encontra amparo no CTN.
Gabarito: letra C.