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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg436719
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Nazarezinho - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito da constituição do crédito tributário, analise os itens a seguir.I- Compete privativamente à autoridade judicial constituir o crédito tributário pelo lançamento.II- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.III- O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.IV- O lançamento rege-se pela lei então vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.É CORRETO o que se afirma em:
  1. AI, III e IV apenas.
  2. BII e IV apenas.
  3. CII apenas.
  4. DI e III apenas.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II e IV apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Constituição do Crédito

Gabarito: letra B. Apenas os itens II e IV estão corretos. O item I erra ao atribuir à autoridade judicial a competência para o lançamento (esta é privativa da autoridade administrativa – art. 142 do CTN). O item III erra ao restringir a alteração do lançamento apenas à impugnação do sujeito passivo, ignorando o recurso de ofício e a iniciativa de ofício (art. 145 do CTN). Os itens II e IV reproduzem fielmente o art. 142, parágrafo único, e o art. 144 do CTN.

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos do CTN sobre o lançamento. É essencial decorar os artigos 142, 144 e 145, que são amplamente cobrados em concursos.

Item

Afirmação

Fundamento Legal

Correto?

I

Compete privativamente à autoridade judicial constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Art. 142, CTN: competência privativa da autoridade administrativa.

❌ Incorreto

II

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 142, parágrafo único, CTN.

✅ Correto

III

O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.

Art. 145, CTN: admite também recurso de ofício e iniciativa de ofício.

❌ Incorreto

IV

O lançamento rege-se pela lei então vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 144, CTN.

✅ Correto

1Competência
Autoridade judicial
Autoridade administrativa
2Natureza
Vinculada
Obrigatória
Responsabilidade funcional
3Alteração (art. 145)
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício
4Lei aplicável (art. 144)
Vigente na data do fato gerador
Lançamento (art. 142 CTN)
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Lançamento (art. 142 CTN): Competência (Autoridade judicial, Autoridade administrativa); Natureza (Vinculada, Obrigatória, Responsabilidade funcional); Alteração (art. 145) (Impugnação do sujeito passivo, Recurso de ofício, Iniciativa de ofício); Lei aplicável (art. 144) (Vigente na data do fato gerador)

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que compete privativamente à autoridade judicial constituir o crédito tributário pelo lançamento. O CTN é expresso em sentido contrário:

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Portanto, é a autoridade administrativa (fisco) que realiza o lançamento, não a judicial. Erro: troca do sujeito competente.

Item II — ✅ Correto

Reproduz o parágrafo único do art. 142:

Lei 5.172/1966 (CTN):

Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

A atividade é vinculada (não há discricionariedade) e obrigatória; se a autoridade deixar de lançar, responde funcionalmente.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma que o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. O art. 145 do CTN enumera três hipóteses:

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Logo, além da impugnação, também cabem recurso de ofício e iniciativa de ofício (nas hipóteses do art. 149). A afirmação é restritiva e, portanto, falsa.

Item IV — ✅ Correto

Corresponde ao caput do art. 144 do CTN:

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Isso consagra a aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador (irretroatividade da lei nova, salvo exceções do §1º).

Conclusão: Estão corretos os itens II e IV. Portanto, a alternativa correta é a B.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) no item I, troca "autoridade administrativa" por "judicial" — erro clássico; (2) no item III, omite as outras duas hipóteses de alteração do lançamento (recurso de ofício e iniciativa de ofício). Memorize o art. 145 integralmente.

Gabarito: letra B.

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