Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg436719
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Nazarezinho - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A respeito da constituição do crédito tributário, analise os itens a seguir.I- Compete privativamente à autoridade judicial constituir o crédito tributário pelo lançamento.II- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.III- O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.IV- O lançamento rege-se pela lei então vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.É CORRETO o que se afirma em:
AI, III e IV apenas.
BII e IV apenas.
CII apenas.
DI e III apenas.
EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — II e IV apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento Tributário – Constituição do Crédito
Gabarito: letra B. Apenas os itens II e IV estão corretos. O item I erra ao atribuir à autoridade judicial a competência para o lançamento (esta é privativa da autoridade administrativa – art. 142 do CTN). O item III erra ao restringir a alteração do lançamento apenas à impugnação do sujeito passivo, ignorando o recurso de ofício e a iniciativa de ofício (art. 145 do CTN). Os itens II e IV reproduzem fielmente o art. 142, parágrafo único, e o art. 144 do CTN.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos do CTN sobre o lançamento. É essencial decorar os artigos 142, 144 e 145, que são amplamente cobrados em concursos.
Item
Afirmação
Fundamento Legal
Correto?
I
Compete privativamente à autoridade judicial constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Art. 142, CTN: competência privativa da autoridade administrativa.
❌ Incorreto
II
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 142, parágrafo único, CTN.
✅ Correto
III
O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
Art. 145, CTN: admite também recurso de ofício e iniciativa de ofício.
❌ Incorreto
IV
O lançamento rege-se pela lei então vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 144, CTN.
✅ Correto
Lançamento (art. 142 CTN): Competência (Autoridade judicial, Autoridade administrativa); Natureza (Vinculada, Obrigatória, Responsabilidade funcional); Alteração (art. 145) (Impugnação do sujeito passivo, Recurso de ofício, Iniciativa de ofício); Lei aplicável (art. 144) (Vigente na data do fato gerador)
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que compete privativamente à autoridade judicial constituir o crédito tributário pelo lançamento. O CTN é expresso em sentido contrário:
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Portanto, é a autoridade administrativa (fisco) que realiza o lançamento, não a judicial. Erro: troca do sujeito competente.
Item II — ✅ Correto
Reproduz o parágrafo único do art. 142:
Lei 5.172/1966 (CTN):
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
A atividade é vinculada (não há discricionariedade) e obrigatória; se a autoridade deixar de lançar, responde funcionalmente.
Item III — ❌ Incorreto
Afirma que o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. O art. 145 do CTN enumera três hipóteses:
Art. 145CTN
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
Logo, além da impugnação, também cabem recurso de ofício e iniciativa de ofício (nas hipóteses do art. 149). A afirmação é restritiva e, portanto, falsa.
Item IV — ✅ Correto
Corresponde ao caput do art. 144 do CTN:
Art. 144CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
Isso consagra a aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador (irretroatividade da lei nova, salvo exceções do §1º).
Conclusão: Estão corretos os itens II e IV. Portanto, a alternativa correta é a B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) no item I, troca "autoridade administrativa" por "judicial" — erro clássico; (2) no item III, omite as outras duas hipóteses de alteração do lançamento (recurso de ofício e iniciativa de ofício). Memorize o art. 145 integralmente.