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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CPCON 2025

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qg436720
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Nazarezinho - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
No Município de Tributópolis, foi instituída lei que expressamente interpretou conceito de outra lei. Sem saber como aplicar tal legislação, um contribuinte fez questionamentos a um amigo, do qual obteve a informação CORRETA de que:
  1. Atal lei somente pode ser aplicada a ato ou fato pretérito na esfera judicial.
  2. Btal lei não se aplica imediatamente aos fatos geradores pendentes, mas apenas aos futuros.
  3. Ctrata-se da mesma situação definida pelo Código Tributário Nacional quando fala da lei que institui infração.
  4. Dem qualquer caso, tal lei se aplica a ato ou fato pretérito, excluída a apreciação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  5. Ese a infração aos dispositivos interpretados for punível com pena de detenção, aplica-se a lei de forma retroativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — em qualquer caso, tal lei se aplica a ato ou fato pretérito, excluída a apreciação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da Lei Interpretativa no Direito Tributário

Gabarito: letra D. O art. 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei expressamente interpretativa se aplica a atos ou fatos pretéritos "em qualquer caso", mas exclui a aplicação de penalidade por infração aos dispositivos interpretados. É exatamente o que afirma a alternativa D.

A banca testa o conhecimento da retroatividade permitida no CTN, distinguindo a lei interpretativa (art. 106, I) das hipóteses de retroatividade penal benéfica (art. 106, II). A pegadinha clássica é confundir esses dois incisos.

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Aspecto

Lei Interpretativa (Art. 106, I, CTN)

Lei que institui infração (Art. 106, II, CTN)

Alternativa D (correta)

Aplicação a fatos pretéritos

Sim, em qualquer caso

Sim, apenas para atos não definitivamente julgados

Sim, em qualquer caso

Exclusão de penalidade

Sim, excluída a aplicação de penalidade por infração aos dispositivos interpretados

Não se aplica (trata de deixar de definir como infração ou cominar pena menos severa)

Sim, excluída a apreciação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

Natureza da lei

Interpretativa (esclarece sentido de outra)

Modificativa (altera regime de infrações e penalidades)

Interpretativa

Alcance temporal

Retroativa irrestrita (exceto penalidades)

Retroativa benéfica (condicionada a ato não definitivamente julgado)

Retroativa a ato ou fato pretérito

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei interpretativa só pode ser aplicada a ato/fato pretérito na esfera judicial. O art. 106, I, não faz essa restrição: a aplicação é "em qualquer caso", ou seja, administrativa e judicial. O erro é restringir indevidamente o alcance.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lei interpretativa não se aplica imediatamente aos fatos geradores pendentes, apenas aos futuros. Na verdade, a regra geral do art. 105 é a aplicação imediata a fatos futuros e pendentes. Já a lei interpretativa (art. 106, I) retroage, atingindo fatos pretéritos. Portanto, a afirmativa confunde os regimes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equipara a lei interpretativa à lei que "institui infração" (art. 106, II). São situações distintas: o inciso I trata de lei que apenas esclarece o sentido de outra, sem criar nova infração; o inciso II trata de lei posterior que deixa de considerar um ato como infração ou comina pena menos severa. Não são a mesma coisa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 106, I: a lei expressamente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, mas com a ressalva de que não se aplica penalidade por infração aos dispositivos interpretados. É a única alternativa correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona a possibilidade de retroatividade se a infração for punível com detenção. Isso não consta no art. 106, I. A retroatividade da lei interpretativa independe da natureza da penalidade; o que importa é que ela exclui qualquer penalidade. Além disso, o inciso II trata de infrações, mas não especifica pena de detenção como condição. A alternativa distorce o conteúdo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato misturando a retroatividade da lei interpretativa (art. 106, I) com a retroatividade penal benéfica (art. 106, II). Lembre-se: a lei interpretativa retroage sempre, mas sem impor penalidades; já a retroatividade do inciso II exige ato não definitivamente julgado e beneficia o infrator. Não caia na troca!

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra D.

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