Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Gabarito: letra A. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho (CTN, art. 186). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
A questão cobra a literalidade dos arts. 186, 187, 183, 140 e 185 do CTN. Vamos analisar cada uma.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 186 do CTN estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A redação da alternativa reproduz fielmente o caput do dispositivo, sendo, portanto, correta.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. O art. 187 do CTN diz exatamente o contrário: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento". O concurso de preferência só se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, mas não a sujeição ao concurso de credores. Erro grave de inversão.
Art. 187CTN
Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e da obrigação tributária. O art. 183, parágrafo único, dispõe expressamente: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda." A alternativa troca o "não" pelo sim.
Art. 183CTN
Art. 183, Parágrafo único — "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assegura que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, efeitos, garantias ou privilégios, ou que excluem sua exigibilidade, afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O art. 140 do CTN é claro: tais circunstâncias não afetam a obrigação tributária. A alternativa novamente inverte o comando legal.
Art. 140CTN
Art. 140 — "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, mesmo que tenham sido reservados bens suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. O art. 185 do CTN realmente presume fraudulenta a alienação nessa situação, mas seu parágrafo único traz uma exceção: o disposto no artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A alternativa ignora essa ressalva, tornando-se incorreta.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
Conclusão: Apenas a alternativa A está em conformidade com o CTN, sendo o gabarito correto.
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MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento