Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CPCON 2025
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg436725
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Nazarezinho - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
São chamadas de fontes os nascedouros de algo e, juridicamente, é possível classificá-las em formais ou materiais. O Código Tributário Nacional – CTN – aglutina na expressão “legislação tributária” diversas fontes formais, isto é, normas que regulam os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. Nesse sentido, analise os itens a seguir.I- Somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos e decreto pode estabelecer as hipóteses de extinção de crédito tributário.II- As convenções internacionais somente revogam ou modificam a legislação tributária interna se observar o rito de aprovação de Emenda Constitucional.III- Os tratados internacionais revogam ou alteram a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.IV- O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN.V- São normas complementares os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.É CORRETO o que se afirma apenas em:
AI, IV e V.
BI, II e IV.
CII, III e V.
DI, II e III.
EIII, IV e V.
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GabaritoE — III, IV e V.
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Fontes da Legislação Tributária no CTN
Gabarito: letra E. Estão corretos apenas os itens III, IV e V. O art. 96 do CTN define a legislação tributária como o conjunto de leis, tratados, decretos e normas complementares. O item III reproduz o art. 98 (tratados revogam/modificam a legislação interna e são observados pela que lhes sobrevenha); o item IV reproduz o art. 99 (decretos restritos à lei que os originou); o item V reproduz o art. 100, IV (convênios entre entes federados são normas complementares). O item I erra ao conferir ao decreto competência para estabelecer hipóteses de extinção do crédito tributário, matéria reservada à lei (art. 97, VI, CTN). O item II erra ao exigir rito de emenda constitucional para tratados internacionais sobre tributação, que ingressam como lei ordinária.
Legislação tributária (art. 96 CTN)
1Fontes formais
Leis
Tratados internacionais
Decretos
Normas complementares
2Competência
Lei (art. 97)
Instituição de tributos
Extinção do crédito tributário
Decreto (art. 99)
Restrito à lei que o originou
3Tratados (art. 98)
Revogam/modificam legislação interna
Hierarquia de lei ordinária
Observados pela lei superveniente
4Normas complementares (art. 100)
Convênios entre entes federados
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Item I — ❌ Incorreto
A primeira parte (instituição de tributos por lei) é correta, mas a segunda é falsa: o decreto não pode estabelecer hipóteses de extinção do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, em seu art. 97, VI, determina que somente a lei pode dispor sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário. O decreto é ato infralegal e apenas regulamenta a lei, não inova. Logo, o item é falso.
Item II — ❌ Incorreto
As convenções internacionais sobre matéria tributária, uma vez incorporadas ao direito interno (após aprovação pelo Congresso Nacional por decreto legislativo e ratificação), têm força de lei ordinária, não de emenda constitucional. O art. 98 do CTN estabelece que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. Portanto, não se exige o rito de emenda constitucional. Item falso.
Item III — ✅ Correto
O teor do item reproduz fielmente o art. 98 do CTN: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." Os tratados tributários têm hierarquia de lei ordinária e, como tal, podem ser alterados ou revogados por lei posterior, mas enquanto vigentes prevalecem sobre a legislação interna anterior. Item verdadeiro.
Item IV — ✅ Correto
O art. 99 do CTN determina: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei." O decreto é ato regulamentar, não pode inovar na ordem jurídica. Item verdadeiro.
Item V — ✅ Correto
O art. 100 do CTN relaciona as normas complementares da legislação tributária, incluindo, no inciso IV, "os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Portanto, os convênios são fontes formais secundárias (normas complementares). Item verdadeiro.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar as fontes formais do Direito Tributário, grave o art. 96 (leis, tratados, decretos e normas complementares) e os artigos seguintes: art. 98 (tratados), art. 99 (decretos) e art. 100 (normas complementares, especialmente os convênios – IV). Nos itens, desconfie sempre que um decreto for colocado no lugar da lei para criar obrigações ou extinguir créditos – isso é pegadinha clássica.
MNEMÔNICO
PADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes