Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CPCON 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg436728
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Nazarezinho - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, validou regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária que obrigam as instituições financeiras a fornecerem aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas em que haja recolhimento do ICMS. Sobre esse tema, assinale a alternativa CORRETA.
AÉ vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
BApenas os dados deles decorrentes – e não os originalmente protegidos pelo sigilo bancário – são alcançados pelo sigilo fiscal, pois não ocorre transferência de sigilo.
CA quebra ilegal de sigilo das operações de instituições financeiras constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses.
DNão se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras.
EO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, podendo a entrega ser feita a qualquer servidor lotado no órgão da autoridade solicitante.
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GabaritoD — Não se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras.
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Sigilo bancário e fiscal no ICMS
Gabarito: letra D. O acesso das autoridades fiscais a dados bancários fornecidos por instituições financeiras não constitui quebra de sigilo, mas sim transferência do dever de sigilo (LC 105/2001, STF RE 601.314). As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou jurisprudência consolidada.
A questão aborda o entendimento do STF sobre a validade de convênios do CONFAZ que obrigam instituições financeiras a informar operações sujeitas a ICMS. O cerne é o sigilo bancário versus o poder de fiscalização tributária. Conforme a LC 105/2001 e o CTN, as informações permanecem sigilosas, mas o Fisco pode acessá-las sem autorização judicial, desde que haja procedimento fiscal instaurado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 198 do CTN, em seu §1º, expressamente não veda a divulgação de informações relativas a "representações fiscais para fins penais". O enunciado afirma o contrário, incorrendo em erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF, no RE 601.314, fixou a tese de que há "translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Portanto, ocorre transferência de sigilo, e não a inexistência dela. Os dados originais protegidos pelo sigilo bancário passam a ser protegidos pelo sigilo fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A quebra ilegal de sigilo bancário constitui crime, mas a pena prevista não é de 15 dias a 2 meses. O crime específico (art. 10 da LC 105/2001) prevê detenção de 1 a 4 anos e multa. Além disso, o acesso legal pelo Fisco não caracteriza quebra, sendo o ato lícito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme doutrina e jurisprudência pacífica, "não se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras", pois há mera transferência do dever de sigilo, mantendo-se a confidencialidade. O STF, na ADI 2.859, afirmou: "Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo".
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 198, §1º, do CTN determina que a entrega de informação sigilosa deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, não a qualquer servidor lotado no órgão. A alternativa erra ao ampliar os destinatários.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir o candidato com uma pena de detenção que não corresponde ao crime de violação de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 10). Fique atento: a quebra ilegal é crime, mas a pena é de 1 a 4 anos, e não o prazo mencionado.