Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CPCON 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg437539
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Olivedos - PB
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Em relação às disposições sobre transferência voluntária, é CORRETO afirmar que:
Aentende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social.
Bpara fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, incluem-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Cé vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dpara receber uma transferência voluntária, o beneficiário não precisa comprovar previsão orçamentária de contrapartida, uma vez que, nesse caso, tratar-se-ia de outro tipo de transferência.
Eé necessário, para o recebimento de transferência voluntária da União, que os Estados comprovem que estão cumprindo os limites constitucionais relativos à educação, à segurança e à saúde.
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GabaritoC — é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Transferências Voluntárias na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente a vedação constitucional do art. 167, X da Constituição Federal, que proíbe a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal. As demais alternativas ou erram a definição legal, ou invertem a regra de exclusão das sanções, ou impõem exigências incorretas.
A questão cobra o regime jurídico das transferências voluntárias na LRF (LC 101/2000) e na Constituição. O art. 25 da LRF define e estabelece requisitos; o art. 167, X da CF traz uma vedação específica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define transferência voluntária incluindo "Sistema Único de Assistência Social e Regime Próprio de Previdência Social" como exceções. O art. 25 da LRF afirma que não decorrem de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde – apenas SUS. A banca ampliou indevidamente as exclusões.
Art. 25LC-101-2000
Art. 25 — "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções de suspensão de transferências voluntárias incluem ações de educação, saúde e assistência social. O art. 25, §3º determina o contrário: excluem-se essas áreas. A banca inverteu o sentido da exceção.
Art. 25, §3º:
"Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a vedação do art. 167, X da CF: "a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". É a única alternativa que está totalmente conforme o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispensa a comprovação de previsão orçamentária de contrapartida. O art. 25, §1º, IV, "d" da LRF exige exatamente essa comprovação: "previsão orçamentária de contrapartida". Logo, o beneficiário deve comprová-la.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a segurança entre os limites constitucionais a serem comprovados. O art. 25, §1º, IV, "b" exige apenas "cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde". Segurança não está no rol.
PEGA ESSA DICA!
Grave que a definição de transferência voluntária no art. 25 da LRF tem como única ressalva os recursos destinados ao SUS. A exclusão das sanções (§3º) abrange educação, saúde e assistência social. Já a vedação para despesas com pessoal vem do art. 167, X da CF. Esses três pontos são os mais cobrados pela banca.