Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — EDUCA 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg443874
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Santa Cecília - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o art. 9º da Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa), atualizada pela Lei nº 14.230/2021, aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, implica em ato de improbidade administrativa que:
ACausa prejuízo ao erário.
BAtenta contra os princípios da administração pública.
CImporta enriquecimento ilícito.
DNenhuma das alternativas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Importa enriquecimento ilícito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa — Enriquecimento ilícito
Gabarito: letra C. A conduta descrita — aceitar emprego, comissão ou atividade de consultoria/assessoramento para pessoa física ou jurídica com interesse afetado por ação/omissão do agente, durante a atividade — está expressamente prevista no art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992, atualizado pela Lei nº 14.230/2021, que a classifica como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII — aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Portanto, a natureza do ato é de enriquecimento ilícito, e não de prejuízo ao erário (art. 10) ou atentado aos princípios (art. 11). Vamos analisar cada alternativa.
Ato de improbidade (art. 9º, VIII)
1Conduta
Aceitar emprego/comissão
Exercer consultoria/assessoramento
Pessoa com interesse afetado
Durante a atividade
2Natureza
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Atentado aos princípios (art. 11)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta (causa prejuízo ao erário)
A conduta descrita não exige comprovação de prejuízo ao erário para sua configuração. O ato de improbidade que causa prejuízo ao erário está tipificado no art. 10 da LIA, que tem elementos próprios, como a efetiva lesão ao patrimônio público. No caso do art. 9º, VIII, o simples aceite da vantagem (emprego/consultoria) já configura o ato, independentemente de dano ao erário.
Alternativa B — ❌ Incorreta (atenta contra os princípios da administração)
Os atos que atentam contra os princípios da administração pública estão previstos no art. 11 da LIA. Embora qualquer ato de improbidade viole princípios, a lei fez uma classificação específica. O rol do art. 9º é exclusivo para atos que importam enriquecimento ilícito, e o inciso VIII está ali inserido.
Alternativa C — ✅ Correta (importa enriquecimento ilícito) ⟵ GABARITO
Como demonstrado pela literalidade do art. 9º, caput e inciso VIII, a conduta se enquadra como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O agente público aufere vantagem patrimonial indevida (emprego/remuneração) em razão do cargo, e a lei considera isso uma forma de enriquecimento ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa "nenhuma das alternativas" é falsa, pois a alternativa C está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as três categorias de atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). Lembre-se: a conduta do art. 9º, VIII, é enriquecimento ilícito; se houver dano ao erário, seria art. 10; se violar princípios sem enriquecimento, art. 11. Fique atento à tipificação exata.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa