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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — EDUCA 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg444196
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de São João do Rio do Peixe - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) analise as alternativas a seguir:I. É considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público.II. A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreve em 8 (oito) anos.III. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.Está(ão) CORRETO(S):
  1. AI, II, III.
  2. BI, II, apenas.
  3. CII, III, apenas.
  4. DI, III, apenas.
  5. EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II, III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa - Atos de Improbidade e Prescrição

Gabarito: letra C (itens II e III corretos). O item I está errado porque a conduta de frustrar o caráter concorrencial de concurso público constitui ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V da Lei nº 8.429/1992), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10). O item II está correto: o prazo prescricional para a ação de improbidade é de 8 anos, conforme alteração da Lei nº 14.230/2021. O item III está correto: deixar de prestar contas, quando obrigado, com dolo de ocultar irregularidades, é ato de improbidade atentatório aos princípios (art. 11, VI).

Item I — ❌ Incorreto

O item I afirma que frustrar o caráter concorrencial de concurso público é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. No entanto, a conduta está tipificada no art. 11, V da Lei de Improbidade Administrativa, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Vejamos a literalidade:

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

V — frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.

Já o art. 10 da mesma lei define os atos que causam lesão ao erário, que exigem perda patrimonial efetiva. A conduta descrita no item I não se enquadra no art. 10, mas sim no art. 11. Portanto, o item I está incorreto.

Item II — ✅ Correto

O item II está correto. Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa passou a ser de 8 anos, contados da prática do ato. Embora o texto literal do dispositivo não esteja transcrito no contexto fornecido, o conteúdo de apoio confirma essa alteração, e o gabarito oficial reconhece sua correção.

Item III — ✅ Correto

O item III está correto. A conduta de deixar de prestar contas quando obrigado, desde que disponha de condições para fazê-lo, com o intuito de ocultar irregularidades, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Essa previsão consta no art. 11, VI da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O elemento subjetivo é o dolo específico ("com vistas a ocultar irregularidades"), exigido pela nova lei para a caracterização do ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os arts. 10 e 11 da LIA. O item I descreve uma conduta que é tipificada como atentatória aos princípios (art. 11, V), mas a classifica erroneamente como ato que causa prejuízo ao erário. Lembre-se: frustrar concurso público é ato contra os princípios (não exige dano efetivo), enquanto os atos do art. 10 exigem lesão ao erário.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra C (corretos apenas os itens II e III).

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