Dívida Pública na LRF
Gabarito: letra E. A dívida pública é instrumento de financiamento do Estado, mas submetida a rigorosos limites constitucionais e legais (CF, art. 167, III; LRF, arts. 1º, §1º, e 29). As demais alternativas negam ou distorcem essa vinculação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) define a dívida pública consolidada como o montante total das obrigações financeiras do ente federado, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito (art. 29, I). A CF também impõe limites: o art. 167, III, veda operações de crédito que excedam as despesas de capital. O planejamento orçamentário deve incluir as despesas com a dívida na LOA (art. 5º, §1º, LRF) e o Anexo de Metas Fiscais da LDO estabelece metas para o montante da dívida (art. 4º, §1º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o endividamento é “ocasional” e “desprovido de relação com metas fiscais ou limites constitucionais”. Na verdade, a LRF exige que as operações de crédito respeitem limites e estejam alinhadas às metas fiscais (art. 1º, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a dívida pública é apenas “déficit anual apurado”, sem conexão com médio/longo prazo. Ocorre que a LRF prevê metas para a dívida no Anexo de Metas Fiscais para o exercício e os dois seguintes (art. 4º, §1º), e o PPA estabelece planejamento plurianual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em “registros meramente estatísticos”. A dívida pública é obrigação financeira real, com impacto fiscal; não é mero registro. O art. 29 a define como “montante total … das obrigações financeiras”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o passivo corresponde a “operações privadas de mercado, desvinculadas da disciplina do direito financeiro público”. Ao contrário: a dívida pública é emitida ou contratada pelo ente público e submete-se às regras de direito financeiro, inclusive limites constitucionais (CF, art. 163, II; art. 167, III).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“obrigação assumida pelo Estado para financiamento, sujeita a limites constitucionais e legais de endividamento.” Essa é a definição jurídica: a CF (art. 163, II) atribui à lei complementar dispor sobre dívida pública; a LRF (art. 1º, §1º) impõe limites; e o art. 29 a define como obrigações financeiras. A alternativa capta exatamente essa concepção.
Gabarito: letra E.