Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022) ensina que a Administração exerce autotutela, anulando atos ilegais e revogando os inconvenientes. O STF, no MS 22.357, consolidou esse entendimento como manifestação do princípio da legalidade e da finalidade pública. Com base nisso, qual alternativa distingue corretamente anulação e revogação?
AA manifestação legislativa produz a anulação, enquanto a apreciação executiva enseja a revogação por conveniência pública.
BA análise discricionária do mérito autoriza a anulação, enquanto o juízo de legalidade justifica a revogação administrativa.
CA decisão judicial impõe a anulação, enquanto o parecer administrativo determina a revogação com efeitos vinculantes.
DO reconhecimento de vício de legalidade conduz à anulação, enquanto a conveniência administrativa fundamenta a revogação do ato.
EO exame político realizado pelo gestor gera a anulação, enquanto o controle jurídico conduz à revogação de validade.
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GabaritoD — O reconhecimento de vício de legalidade conduz à anulação, enquanto a conveniência administrativa fundamenta a revogação do ato.
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Anulação e Revogação de Atos Administrativos
Gabarito: letra D. A distinção essencial prevista no direito administrativo brasileiro é que a anulação decorre de vício de legalidade (ato ilegal), enquanto a revogação se funda em razões de conveniência e oportunidade administrativas, respeitados direitos adquiridos. Esse entendimento está consagrado no art. 53 da Lei 9.784/1999 e é reiterado pela Súmula 473 do STF.
A questão, baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, testa o conhecimento sobre o poder de autotutela da Administração: anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos.
Critério
Anulação
Revogação
Fundamento
Vício de legalidade (ato ilegal)
Conveniência e oportunidade administrativas
Natureza do ato
Vinculado (dever de anular)
Discricionário (pode revogar)
Efeitos
Ex tunc (retroativos)
Ex nunc (prospectivos, respeitados direitos adquiridos)
Previsão legal
Art. 53, Lei 9.784/1999; Súmula 473 STF
Art. 53, Lei 9.784/1999; Súmula 473 STF
Autotutela administrativa
1Anulação
Fundamento: vício de legalidade
Natureza: vinculada (dever)
Efeitos: ex tunc (retroativos)
2Revogação
Fundamento: conveniência/oportunidade
Natureza: discricionária (poder)
Efeitos: ex nunc (prospectivos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação decorre de manifestação legislativa e a revogação de apreciação executiva. O erro é duplo: a anulação não é ato legislativo, e a revogação não é exclusiva do Executivo. Ambos os atos podem ser praticados pela própria Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário quando provocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos: a análise discricionária do mérito (conveniência e oportunidade) autoriza a revogação, não a anulação. Já o juízo de legalidade fundamenta a anulação. Portanto, a alternativa troca os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro semelhante: a decisão judicial pode impor tanto anulação quanto revogação de atos administrativos quando há ilegalidade ou inconveniência, respectivamente. O parecer administrativo não determina revogação com efeitos vinculantes; a revogação é ato da autoridade competente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada com o art. 53 da Lei 9.784/1999:
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Assim, a anulação é consequência de ilegalidade (ato vinculado quanto ao dever de anular), enquanto a revogação é ato discricionário baseado em conveniência e oportunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente inverte: o exame político (discricionário) gera a revogação, não anulação. O controle jurídico (legalidade) conduz à anulação, não revogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os fundamentos de anulação (legalidade) e revogação (mérito). As alternativas B e E trocam propositalmente os conceitos. Lembre-se: anulação = ato ilegal; revogação = ato inconveniente.