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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FAU 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qg452738
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Céu Azul - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 define limites e requisitos para o controle e equilíbrio da gestão fiscal dos Entes públicos. Em se tratando dos gastos totais com pessoal, é correto afirmar que:
  1. AOs valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
  2. BO percentual máximo da Receita Corrente Líquida que pode ser utilizado para despesa total com pessoal dos Municípios é 50% (cinquenta por cento).
  3. COs gastos decorrentes de decisão judicial não serão computados para verificação do limite de gasto total com pessoal.
  4. DOs gastos com encargos sociais e contribuições recolhidas para entidades de previdência, com recursos próprios do Ente público, não devem ser consideradas para fins de verificação do limite da despesa com pessoal.
  5. ECaso ultrapassado o limite de gastos com pessoal, o Ente estará proibido de realizar provimento de cargo público, inclusive decorrente de aposentadoria de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
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GabaritoA — Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa total com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o §1º do art. 18 da LRF, que determina que os contratos de terceirização de mão-de-obra destinados à substituição de servidores públicos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". As demais alternativas contêm erros quanto aos limites e exclusões.

A questão cobra o conhecimento da definição de despesa total com pessoal (art. 18) e dos limites gerais (arts. 19 e 20) e consequências do excesso (art. 22) previstos na LRF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inverter o sentido da exceção na alternativa E (troca "ressalvada" por "inclusive") e ao apresentar percentual errado na alternativa B (50% em vez de 60%).

Alternativa

Afirmação sobre Despesa Total com Pessoal (LRF)

Correta?

Fundamento Legal

A

Contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Art. 18, §1º, LRF

B

Percentual máximo para Municípios é 50% da RCL.

Art. 19, III, LRF (limite é 60%)

C

Gastos decorrentes de decisão judicial não são computados no limite.

Art. 18, caput, LRF (não há exclusão)

D

Encargos sociais e contribuições previdenciárias próprias não entram no limite.

Art. 18, caput, LRF (são incluídos)

E

Ultrapassado o limite, é proibido prover cargo, inclusive nas áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 22, parágrafo único, IV, LRF (há ressalva para reposição nessas áreas)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literal do art. 18, §1º da LRF:

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18, §1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O limite da despesa total com pessoal para os Municípios é de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 19, III, da LRF), e não 50%. O percentual de 50% é o limite para a União (art. 19, I). Há, portanto, troca do percentual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LRF não exclui gastos decorrentes de decisão judicial do cômputo da despesa total com pessoal. Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive aqueles determinados por sentença, integram a despesa total com pessoal (art. 18, caput). Não há previsão legal de exclusão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 18, caput, da LRF inclui expressamente na despesa total com pessoal os "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência". Logo, esses gastos devem ser considerados para verificação do limite.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nos termos do art. 22, parágrafo único, IV, da LRF, quando a despesa com pessoal ultrapassar 95% do limite, é vedado o provimento de cargo público, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. A alternativa diz "inclusive" (ou seja, proíbe também a reposição), quando na verdade a reposição é exceção permitida.

Art. 22LC-101-2000

Art. 22, parágrafo único, IV — "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança"

Gabarito: letra A.

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