Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FAU 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg454289
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece prazos máximos para recondução aos limites, caso sejam ultrapassados, de gastos com pessoal e endividamento. Assinale a alternativa que apresenta, respectivamente, os prazos máximos de recondução aos limites de gastos com pessoal e endividamento, sem considerar situações excepcionais:
AUm quadrimestre e dois quadrimestres.
BDois quadrimestres para ambos.
CDois quadrimestres e três quadrimestres.
DTrês quadrimestres para ambos.
ETrês quadrimestres e quatro quadrimestres.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Dois quadrimestres e três quadrimestres.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazos de recondução na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece prazos distintos para a recondução de despesas com pessoal e de endividamento aos limites legais: dois quadrimestres para gastos com pessoal (art. 23) e três quadrimestres para a dívida consolidada (art. 31). A alternativa C é a única que apresenta corretamente essa combinação.
A questão cobra a memorização dos prazos de recondução previstos na LRF, sem considerar situações excepcionais. O art. 23 determina que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites, o excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com redução de pelo menos um terço no primeiro. Já o art. 31, para a dívida consolidada, estabelece o prazo de três quadrimestres, com redução mínima de 25% no primeiro quadrimestre.
Prazo de recondução
Despesas com pessoal (art. 23)
Dívida consolidada (art. 31)
Total
2 quadrimestres
3 quadrimestres
Redução mínima no 1º
1/3
25%
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma "um quadrimestre" para pessoal e "dois quadrimestres" para dívida. O prazo para pessoal é de dois quadrimestres, não um; o da dívida é três, não dois.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz "dois quadrimestres para ambos". O prazo para dívida consolidada é de três quadrimestres, e não dois.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: dois quadrimestres para despesas com pessoal e três quadrimestres para dívida consolidada. Conforme arts. 23 e 31 da LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta "três quadrimestres para ambos". O prazo para pessoal é de dois quadrimestres, e não três.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "três quadrimestres" para pessoal e "quatro quadrimestres" para dívida. Ambos incorretos: o correto é 2 e 3, respectivamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos de pessoal e dívida. Muitos candidatos confundem os dois ou acham que são iguais. Lembre-se: para pessoal, o prazo é de dois quadrimestres (art. 23); para dívida consolidada, três quadrimestres (art. 31). A pegadinha clássica está em inverter os números ou igualá-los.