Assinale a alternativa correta com base na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997).
AA pena-base aplicável aos crimes de tortura é de reclusão, de dois a oito anos.
BConstitui crime de tortura ofender alguém em razão de discriminação racial ou religiosa.
CA condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo mesmo prazo da pena aplicada.
DAumenta-se a pena pela metade se o crime de tortura é cometido por agente público.
EO crime de tortura é inafiançável, mas suscetível de graça ou anistia.
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GabaritoA — A pena-base aplicável aos crimes de tortura é de reclusão, de dois a oito anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)
Gabarito: letra A. A pena-base dos crimes de tortura é reclusão de dois a oito anos, conforme o caput do art. 1º da Lei 9.455/1997. As demais alternativas contêm erros de literalidade: trocam prazos (dobro por mesmo prazo), percentuais de aumento (1/6 a 1/3 por metade), invertem a possibilidade de graça/anistia e simplificam indevidamente a conduta discriminatória.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1º, caput, da Lei 9.455/1997 estabelece exatamente essa pena para as três modalidades de tortura (incisos I, II e III) e para a tortura imprópria (§ 1º):
Art. 1Lei-9455
Art. 1º — “Constitui crime de tortura: … Pena - reclusão, de dois a oito anos.”
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso I, alínea “c”, do art. 1º prevê como conduta típica “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: … em razão de discriminação racial ou religiosa”. A alternativa suprime os elementos essenciais (violência/grave ameaça e sofrimento físico ou mental), reduzindo a conduta a um mero “ofender”. Essa simplificação descaracteriza o tipo penal. A conduta descrita não constitui, por si só, crime de tortura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O § 5º do art. 1º determina que a perda do cargo e a interdição para seu exercício se dão pelo dobro do prazo da pena aplicada, e não pelo mesmo prazo. Veja:
Art. 1, §5Lei-9455
Art. 1º, § 5º — “A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.”
A troca de “dobro” por “mesmo” torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O aumento de pena para agente público é de 1/6 a 1/3, e não “pela metade” (1/2). O § 4º do art. 1º dispõe:
Art. 1, §4Lei-9455
Art. 1º, § 4º — “Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;”
Portanto, a alternativa D erra o percentual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O § 6º do art. 1º afirma que o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia. A alternativa inverte o sentido, afirmando que é suscetível. Texto legal:
Art. 1, §6Lei-9455
Art. 1º, § 6º — “O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.”
Equívoco clássico de banca: trocar “insuscetível” por “suscetível”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos específicos da lei: dobro × mesmo prazo (C), um sexto a um terço × metade (D), insuscetível × suscetível (E). Na alternativa B, a armadilha é omitir elementos essenciais do tipo. Treine a leitura literal dos dispositivos, pois a FEPESE costuma cobrar exatamente a redação da lei. 💪