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Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FEPESE 2025

Direito TributárioFiscalização na Administração Tributária
Código
qg459326
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Cunha Porã - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.Excetuam-se dessas vedações a requisição:
  1. AAdministrativa de contribuintes do ente tributante.
  2. BDe autoridade judiciária no interesse da justiça.
  3. CDe consulta formal de intepretação de legislação tributária.
  4. DProtocolada para emissão de certidão negativa de débitos.
  5. ERealizada dentro do prazo de defesa prévia no contencioso tributário.
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GabaritoB — De autoridade judiciária no interesse da justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo Fiscal e Exceções à Vedação de Divulgação (CTN, art. 198)

Gabarito: letra B. O CTN veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, mas o art. 198, § 1º, I, do CTN excetua expressamente a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça — exatamente o que a alternativa B descreve. As demais alternativas não correspondem a nenhuma das exceções legais ao sigilo fiscal.

O sigilo fiscal é a regra que protege as informações obtidas pela Fazenda Pública no exercício da fiscalização. O art. 198 do CTN estabelece a vedação à divulgação, mas o próprio dispositivo enumera as exceções — e é nelas que a banca concentra a cobrança. A distinção central é entre a regra geral (vedação) e as exceções taxativas (requisição judicial, solicitação administrativa com processo instaurado, e as hipóteses do § 3º). A banca explora justamente a confusão entre o que é exceção legal e o que é mera prática administrativa sem previsão.

Art. 198, §1CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."

§ 1º — "Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I — requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa."

A leitura do dispositivo mostra que a exceção do inciso I é a requisição judicial — não a solicitação administrativa (que exige processo instaurado) nem qualquer outro ato. A alternativa B reproduz com fidelidade o texto legal, sendo a única correta.

Situação

Previsão legal (CTN, art. 198)

Requisito adicional

Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

Exceção expressa (§ 1º, I)

Nenhum

Solicitação de autoridade administrativa

Exceção expressa (§ 1º, II)

Instauração regular de processo administrativo

Demais hipóteses (representações fiscais, dívida ativa, parcelamento, incentivos a PJ)

Divulgação não vedada (§ 3º)

Conforme o caso

Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
  • 1Regra: vedada a divulgação
  • 2Exceções (§1º)
    • Requisição judicial (inciso I)
      • Interesse da justiça
      • Sem requisitos adicionais
    • Solicitação administrativa (inciso II)
      • Interesse da Administração
      • Exige processo instaurado
  • 3Não vedadas (§3º)
    • Representações fiscais
    • Dívida ativa
    • Parcelamento
    • Incentivos a PJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A requisição administrativa de contribuintes do ente tributante não é exceção ao sigilo. O art. 198, § 1º, II, exige, para a solicitação administrativa, a comprovação de instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. A mera requisição administrativa de contribuintes, sem esse requisito, não afasta a vedação. A banca tenta confundir com a hipótese do inciso II, mas suprime a condição essencial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o art. 198, § 1º, I, do CTN: a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça é exceção expressa à vedação de divulgação. Não há exigência de processo administrativo prévio — a requisição judicial, por si só, autoriza a quebra do sigilo. É a hipótese mais direta e a única que corresponde a uma exceção legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A consulta formal de interpretação de legislação tributária não é exceção ao sigilo fiscal. A consulta é um direito do sujeito passivo (art. 46 do Decreto 70.235/1972), mas não autoriza a divulgação de informações de terceiros. A banca mistura institutos: a consulta é um instrumento de orientação ao contribuinte, não uma hipótese de quebra de sigilo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A emissão de certidão negativa de débitos não é exceção ao sigilo. A certidão negativa é um documento que atesta a quitação de débitos, mas a sua emissão não envolve divulgação de informações sigilosas de terceiros. A banca confunde a certidão (que é um direito do contribuinte) com as hipóteses de quebra de sigilo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A defesa prévia no contencioso tributário não é exceção ao sigilo. O exercício do direito de defesa não autoriza a divulgação de informações sigilosas. A banca tenta associar o contencioso administrativo à quebra de sigilo, mas o art. 198 não prevê essa hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a requisição judicial (exceção do art. 198, § 1º, I) com a solicitação administrativa (inciso II), que exige processo administrativo instaurado. A alternativa A é a armadilha clássica: parece exceção, mas falta o requisito da instauração regular de processo. Fique atento: a requisição judicial é a única que dispensa qualquer requisito adicional.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar as exceções do art. 198, § 1º, lembre-se: requisição judicial (sem requisitos) e solicitação administrativa (com processo instaurado). As demais hipóteses do § 3º (representações fiscais, dívida ativa, parcelamento, incentivos a PJ) são casos em que a divulgação não é vedada — não confunda com as exceções do § 1º.

Gabarito: letra B.

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