Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FEPESE 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg459334
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Cunha Porã - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A respeito dos conhecimentos sobre a obrigação tributária previstos no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), é correto afirmar que a obrigação:
AÉ acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
BÉ secundária, tem origem no direito de deixar de fazer ou de praticar ato previsto em lei, caracterizado como infração e objeto de multa pecuniária.
CÉ principal, decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
DÉ complementar e principal, decorrente de lei e determinam que o sujeito passivo se abstenha de praticar ato que configure violação à legislação tributária.
EÉ adicional e surge com a ocorrência do fato gerador do tributo ou da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito (pagamento) dela decorrente.
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GabaritoA — É acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação tributária principal e acessória
Gabarito: letra A. A única alternativa que reproduz corretamente o disposto no art. 113, §3º do CTN: a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória (art. 113, caput). A principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito (2º). Já o $3º trata justamente da conversão: a inobservância da acessória a transforma em principal quanto à multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza termos como "secundária", "complementar" e "adicional" para tentar confundir o candidato, mas o CTN só classifica a obrigação tributária em principal e acessória. Fique atento: a descrição das alternativas B, C, D e E até pode lembrar os conceitos, mas o emprego de nomenclatura diversa já as torna incorretas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 113, §3CTN
Art. 113, §3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A alternativa copia fielmente o texto legal. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A banca usa o termo "secundária", que não existe no CTN. Além disso, a descrição "direito de deixar de fazer ou de praticar ato previsto em lei, caracterizado como infração e objeto de multa pecuniária" é imprecisa. A obrigação acessória tem por objeto prestações (positivas ou negativas) no interesse da arrecadação/fiscalização, e não um "direito de deixar de fazer". A infração e multa referem-se à conversão da acessória em principal, e não à obrigação acessória em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a obrigação acessória (decorre da legislação tributária; objeto: prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização), mas a classifica como principal. O CTN, art. 113, §2º, define a acessória exatamente com essas palavras. Portanto, o erro está no rótulo: não é principal, e sim acessória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa utiliza o termo "complementar e principal", que não existe no CTN. A abstenção de ato (prestação negativa) é característica de obrigação acessória, mas a alternativa a chama de principal. Além disso, não há a categoria "complementar".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a obrigação principal (surge com o fato gerador do tributo ou penalidade; extingue-se com o crédito), mas a chama de "adicional". O termo correto é principal (art. 113, $1º). Além disso, a penalidade pecuniária surge com a inobservância da acessória, não com o fato gerador original.