Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — FUNCERN 2025
Direito Econômico›O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
qg466220
Banca
FUNCERN
Órgão
IF-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Direito
A Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) e a Lei Anticorrupção cruzam-se no combate a cartéis em licitações. Se um grupo de empresas combina preços para fraudar uma licitação, elas cometem
Aapenas um ilícito concorrencial (cartel), a ser punido pelo CADE.
Bum crime de fraude à licitação (Lei nº 14.133/2021), que afasta a responsabilidade administrativa, pois a sanção penal é preponderante.
Cum ilícito concorrencial e um ato lesivo à administração pública, sujeitando as empresas a processos e sanções em ambas as esferas (CADE e CGU/AGU), de forma independente.
Dapenas um ato de corrupção, a ser punido pela CGU, com base na Lei nº 12.846/2013.
Eum ato de improbidade administrativa, que deve ser julgado antes das esferas concorrencial e anticorrupção.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — um ilícito concorrencial e um ato lesivo à administração pública, sujeitando as empresas a processos e sanções em ambas as esferas (CADE e CGU/AGU), de forma independente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Combinação de preços em licitação: dupla responsabilidade (CADE e Lei Anticorrupção)
Gabarito: letra C. A conduta de empresas que combinam preços para fraudar licitação constitui simultaneamente infração à ordem econômica (cartel) e ato lesivo à administração pública (Lei Anticorrupção). As esferas concorrencial e anticorrupção são independentes, podendo cada uma impor sanções administrativas próprias, conforme previsão legal.
A Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) tipifica o cartel como infração, sujeita a sanções pelo CADE. Já a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) considera a fraude em licitação um ato lesivo contra a administração pública, de competência da CGU/AGU. Além disso, a Lei 14.133/2021, em seu art. 155, inciso XII, expressamente elenca como infração licitatória "praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013", reforçando a conexão normativa.
Art. 155Lei-14133
Art. 155 — O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: ... XII — praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A independência entre as instâncias é princípio geral do direito sancionador: sanções penais, administrativas e civis podem ser aplicadas cumulativamente, salvo expressa previsão de exclusão (o que não ocorre no caso).
Afirma que a conduta constitui "apenas" um ilícito concorrencial. Ignora que a mesma conduta se enquadra como ato lesivo contra a administração pública (Lei Anticorrupção), gerando responsabilidade perante a CGU/AGU e perante o CADE.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime de fraude à licitação afasta a responsabilidade administrativa. Isso é falso: as esferas penal, administrativa e civil são independentes. O Direito brasileiro adota o sistema de independência de instâncias, salvo absolvição por inexistência do fato ou negação de autoria (o que não é o caso).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a dupla natureza: ilícito concorrencial (cartel) e ato lesivo à administração pública. As empresas ficam sujeitas a processos e sanções em ambas as esferas, de forma independente. O CADE atua na defesa da concorrência; a CGU/AGU, na proteção do patrimônio público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é "apenas" um ato de corrupção. Desconsidera o viés concorrencial: a combinação de preços é, por si só, uma prática anticompetitiva (cartel), independentemente de caracterizar também ato lesivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que se trata de improbidade administrativa e que esta deve ser julgada antes das outras esferas. A Lei 8.429/1992 (improbidade) aplica-se a agentes públicos e terceiros indutores, mas a empresa em si responde também perante a Lei Anticorrupção e a Lei de Defesa da Concorrência. Não há hierarquia ou ordem de julgamento entre as esferas; cada uma segue seu rito próprio.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem cartéis em licitação, lembre-se de que a conduta pode gerar responsabilidade em múltiplas frentes: concorrencial (CADE), anticorrupção (CGU/AGU), penal (crime de fraude à licitação) e licitatória (sanções administrativas da Lei 14.133/2021). A banca costuma testar se o candidato percebe a possibilidade de dupla ou tripla responsabilização.