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Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — FUNCERN 2025

Direito EconômicoO Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
qg466220
Banca
FUNCERN
Órgão
IF-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Direito
A Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) e a Lei Anticorrupção cruzam-se no combate a cartéis em licitações. Se um grupo de empresas combina preços para fraudar uma licitação, elas cometem
  1. Aapenas um ilícito concorrencial (cartel), a ser punido pelo CADE.
  2. Bum crime de fraude à licitação (Lei nº 14.133/2021), que afasta a responsabilidade administrativa, pois a sanção penal é preponderante.
  3. Cum ilícito concorrencial e um ato lesivo à administração pública, sujeitando as empresas a processos e sanções em ambas as esferas (CADE e CGU/AGU), de forma independente.
  4. Dapenas um ato de corrupção, a ser punido pela CGU, com base na Lei nº 12.846/2013.
  5. Eum ato de improbidade administrativa, que deve ser julgado antes das esferas concorrencial e anticorrupção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — um ilícito concorrencial e um ato lesivo à administração pública, sujeitando as empresas a processos e sanções em ambas as esferas (CADE e CGU/AGU), de forma independente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Combinação de preços em licitação: dupla responsabilidade (CADE e Lei Anticorrupção)

Gabarito: letra C. A conduta de empresas que combinam preços para fraudar licitação constitui simultaneamente infração à ordem econômica (cartel) e ato lesivo à administração pública (Lei Anticorrupção). As esferas concorrencial e anticorrupção são independentes, podendo cada uma impor sanções administrativas próprias, conforme previsão legal.

A Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) tipifica o cartel como infração, sujeita a sanções pelo CADE. Já a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) considera a fraude em licitação um ato lesivo contra a administração pública, de competência da CGU/AGU. Além disso, a Lei 14.133/2021, em seu art. 155, inciso XII, expressamente elenca como infração licitatória "praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013", reforçando a conexão normativa.

Art. 155Lei-14133

Art. 155 — O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: ... XII — praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

A independência entre as instâncias é princípio geral do direito sancionador: sanções penais, administrativas e civis podem ser aplicadas cumulativamente, salvo expressa previsão de exclusão (o que não ocorre no caso).

Conduta

Esfera de Responsabilidade

Órgão Sancionador

Fundamento Legal

Independência das Instâncias

Combinação de preços em licitação

Ilícito concorrencial (cartel)

CADE

Lei nº 12.529/2011

Sim

Combinação de preços em licitação

Ato lesivo à administração pública

CGU/AGU

Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Sim

Combinação de preços em licitação

Infração licitatória

Administração contratante

Lei nº 14.133/2021, art. 155, XII

Sim

1Ilícito concorrencial (Lei 12.529/2011)
Sanção: CADE
2Ato lesivo (Lei 12.846/2013)
Sanção: CGU/AGU
3Infração licitatória (Lei 14.133/2021)
Art. 155, XII
4Princípio
Esferas independentes
Sanções cumulativas
Cartel em licitação
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Cartel em licitação: Ilícito concorrencial (Lei 12.529/2011) (Sanção: CADE); Ato lesivo (Lei 12.846/2013) (Sanção: CGU/AGU); Infração licitatória (Lei 14.133/2021) (Art. 155, XII); Princípio (Esferas independentes, Sanções cumulativas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta constitui "apenas" um ilícito concorrencial. Ignora que a mesma conduta se enquadra como ato lesivo contra a administração pública (Lei Anticorrupção), gerando responsabilidade perante a CGU/AGU e perante o CADE.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o crime de fraude à licitação afasta a responsabilidade administrativa. Isso é falso: as esferas penal, administrativa e civil são independentes. O Direito brasileiro adota o sistema de independência de instâncias, salvo absolvição por inexistência do fato ou negação de autoria (o que não é o caso).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a dupla natureza: ilícito concorrencial (cartel) e ato lesivo à administração pública. As empresas ficam sujeitas a processos e sanções em ambas as esferas, de forma independente. O CADE atua na defesa da concorrência; a CGU/AGU, na proteção do patrimônio público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é "apenas" um ato de corrupção. Desconsidera o viés concorrencial: a combinação de preços é, por si só, uma prática anticompetitiva (cartel), independentemente de caracterizar também ato lesivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que se trata de improbidade administrativa e que esta deve ser julgada antes das outras esferas. A Lei 8.429/1992 (improbidade) aplica-se a agentes públicos e terceiros indutores, mas a empresa em si responde também perante a Lei Anticorrupção e a Lei de Defesa da Concorrência. Não há hierarquia ou ordem de julgamento entre as esferas; cada uma segue seu rito próprio.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que envolvem cartéis em licitação, lembre-se de que a conduta pode gerar responsabilidade em múltiplas frentes: concorrencial (CADE), anticorrupção (CGU/AGU), penal (crime de fraude à licitação) e licitatória (sanções administrativas da Lei 14.133/2021). A banca costuma testar se o candidato percebe a possibilidade de dupla ou tripla responsabilização.

Gabarito: letra C.

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