Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FUNDATEC 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qg468986
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
No dia 10 de janeiro de 2019, às 7h da manhã, na rua Topázio nº 001, João, com 20 anos à época do fato, transportava e trazia consigo 350 pedras de crack, substância entorpecente e em desacordo com a legislação, para fins de comércio. Após denúncia do Ministério Público, que foi recebida em 13 de janeiro de 2022, o feito foi regularmente instruído, tendo João sido condenado pelo delito de tráfico de drogas a uma pena de 01 ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto. A sentença foi publicada em 15 de janeiro de 2025. O Ministério Público não recorreu, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Com base na situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta.
AA pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de dois anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
BA pretensão punitiva estatal não se encontra atingida pela prescrição no caso.
CA pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.
DA pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de seis anos entre a data do fato e a data da publicação da sentença condenatória.
EO recebimento da denúncia interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva no caso, uma vez que a pena máxima do delito, fixada em 15 anos, prevê prazo prescricional abstrato de 30 anos.
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GabaritoC — A pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.
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Prescrição da pretensão punitiva
Gabarito: alternativa C. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, portanto a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada (1 ano e 11 meses), conforme o art. 110, §1º do Código Penal. A pena concreta é inferior a 2 anos, atraindo o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, CP). Entre o recebimento da denúncia (13/01/2022) e a publicação da sentença (15/01/2025) transcorreram mais de 2 anos, consumando-se a prescrição.
Art. 110, §1CP
Código Penal, Art. 110, §1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição ocorreu entre o fato (10/01/2019) e o recebimento da denúncia (13/01/2022), período de 3 anos. No entanto, a prescrição antes da sentença regula-se pelo máximo da pena cominada (15 anos para o tráfico de drogas), gerando prazo de 20 anos (art. 109, I, CP). Logo, 3 anos é insuficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não houve prescrição. Contudo, considerando a prescrição intercorrente (após a sentença com trânsito para a acusação), a pena aplicada de 1 ano e 11 meses resulta em prazo de 2 anos, e o intervalo entre denúncia e sentença superou esse limite. Portanto, a pretensão punitiva está extinta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a prescrição intercorrente se consumou porque o prazo de 2 anos (pena concreta inferior a 2 anos) foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta prescrição entre o fato e a sentença (cerca de 6 anos), mas com base na pena abstrata o prazo é de 20 anos. Não há prescrição nesse período.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recebimento da denúncia interrompe a prescrição (art. 117, I, CP), mas não impede a prescrição intercorrente. Além disso, o prazo de 30 anos está equivocado: para pena máxima de 15 anos, o prazo é de 20 anos (art. 109, I).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode julgar que a pena de 1 ano e 11 meses gera prazo de 4 anos (art. 109, V) e, portanto, não haveria prescrição. No entanto, a banca adotou o entendimento de que o prazo é de 2 anos para penas inferiores a 2 anos. Fique atento à literalidade: o art. 109, V, estabelece 4 anos para penas iguais ou inferiores a 2 anos. Esta questão exige atenção à jurisprudência ou ao entendimento da banca.