No dia 10 de janeiro de 2024, às 7h da manhã, na rua Alfa nº 001, Jairo, com 20 anos à época do fato, transportava e trazia consigo 1 kg de maconha substância entorpecente e em desacordo com a legislação, para fins de comércio. Após denúncia do Ministério Público e instrução da ação penal, Jairo foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. Jairo confessou espontaneamente o crime em audiência de instrução e julgamento. Para o cálculo da pena, foi considerado o fato de Jairo ser primário, ostentar bons antecedentes criminais, bem como não haver nos autos elementos que indicassem sua dedicação às atividades criminosas ou, ainda, que fosse integrante de facção criminosa. Com base na situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta.
AConsiderando que Jairo confessou o crime, deverá o juiz reduzir a pena na terceira fase do cálculo, em face da minorante da confissão espontânea.
BO fato de Jairo ser primário é uma causa de diminuição de pena (minorante), aplicável na terceira fase do cálculo dosimétrico.
COs bons antecedentes de Jairo poderão atenuar sua pena na segunda fase do cálculo da pena.
DO crime de tráfico de drogas, por ser equiparado a hediondo, não permite a aplicação da minorante da confissão espontânea.
EConsiderando que Jairo é primário, ostenta bons antecedentes criminais, bem como não há nos autos elementos que indiquem sua dedicação às atividades criminosas ou, ainda, que seja integrante de facção criminosa, é cabível, no caso, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Considerando que Jairo é primário, ostenta bons antecedentes criminais, bem como não há nos autos elementos que indiquem sua dedicação às atividades criminosas ou, ainda, que seja integrante de facção criminosa, é cabível, no caso, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Gabarito: alternativa E. Jairo preenche todos os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa), sendo cabível a redução de 1/6 a 2/3 na terceira fase da dosimetria. As demais alternativas apresentam equívocos quanto à fase de aplicação de cada instituto ou à existência de restrições inexistentes.
A banca testa o conhecimento da chamada "minorante do tráfico privilegiado" (art. 33, §4º) e a correta localização dos institutos nas fases da dosimetria da pena.
Art. 33, §4Lei-11343
Art. 33, §4º — "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Alternativa
Afirmação
Fase da Dosimetria
Correta?
Fundamento
A
Confissão espontânea reduz a pena na 3ª fase
2ª fase (atenuante genérica – art. 65, III, 'd', CP)
❌
Confissão é atenuante, não causa de diminuição especial
B
Ser primário é causa de diminuição de pena (minorante) na 3ª fase
3ª fase (causa de diminuição)
❌
Primariedade é apenas um dos requisitos cumulativos do art. 33, §4º
C
Bons antecedentes atenuam a pena na 2ª fase
1ª fase (circunstância judicial – art. 59, CP)
❌
Bons antecedentes são analisados na pena-base
D
Tráfico equiparado a hediondo impede a minorante da confissão
Não há restrição legal
❌
Confissão espontânea é aplicável a qualquer crime
E
Primário, bons antecedentes, sem dedicação criminosa nem organização criminosa → minorante do tráfico privilegiado
3ª fase (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006)
✅
Preenche todos os requisitos legais para redução de 1/6 a 2/3
11ª fase: Pena-baseArt. 59 CP
22ª fase: Atenuantes/agravantesConfissão (art. 65, III, d)
33ª fase: Causas de aumento/diminuiçãoTráfico privilegiado (art. 33, §4º)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a confissão espontânea reduz a pena na terceira fase. A confissão é atenuante genérica (art. 65, III, 'd' do CP) e incide na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase aplicam-se as causas de aumento e diminuição, como a do art. 33, §4º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "ser primário é causa de diminuição de pena". A condição de primário, isoladamente, não é causa de diminuição; ela é um dos requisitos cumulativos para a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). A afirmativa é incompleta e não reflete a exigência legal de bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "bons antecedentes" atenuam a pena na segunda fase. Na verdade, os bons antecedentes são circunstância judicial analisada na primeira fase (art. 59 do CP), influenciando a pena-base. A segunda fase abrange atenuantes e agravantes legais, e o rol do art. 65 do CP não inclui "bons antecedentes".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime de tráfico de drogas, por ser equiparado a hediondo, não admite a minorante da confissão espontânea. Não há essa restrição. A confissão é atenuante aplicável a qualquer crime, inclusive hediondos. O que a lei veda, em certos casos, é a progressão de regime ou a substituição por penas restritivas de direitos, mas não a atenuante da confissão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese narrada enquadra-se perfeitamente no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Jairo é primário, tem bons antecedentes, não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Portanto, é cabível a redução de pena de 1/6 a 2/3, na terceira fase da dosimetria, com a vedação de conversão em restritivas de direitos.