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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FUNDATEC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
qg469040
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
– A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou uma ação civil pública em face da empresa Y na defesa das pessoas vulneráveis. A empresa Y é condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos morais coletivos. A sentença fixou honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A empresa Y não recorreu da condenação. Entretanto, o sócio João ingressou voluntariamente como terceiro interessado no processo com o propósito de interpor o recurso de apelação. O TJSC manteve a condenação e majorou os honorários advocatícios para que o terceiro interessado realizasse o pagamento. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta sobre o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do CPC e entendimentos do STJ.
  1. AO terceiro interessado não poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios.
  2. BNão é possível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal por recurso apresentado por terceiro interessado.
  3. CNas ações civis públicas cuja condenação seja superior a um milhão de reais, o STJ possui o entendimento que os honorários advocatícios são limitados ao importe de 10%, não se aplicando a possibilidade de sua majoração em sede recursal.
  4. DO pagamento dos honorários advocatícios é de responsabilidade exclusiva da empresa Y.
  5. EMesmo que o recurso de um terceiro interessado não seja conhecido, ele ainda terá que pagar honorários recursais se a decisão da qual ele recorreu já previa honorários e os outros requisitos legais foram cumpridos.
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GabaritoE — Mesmo que o recurso de um terceiro interessado não seja conhecido, ele ainda terá que pagar honorários recursais se a decisão da qual ele recorreu já previa honorários e os outros requisitos legais foram cumpridos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários advocatícios recursais e terceiro interessado

Gabarito: letra E. O terceiro que recorre voluntariamente pode ser condenado ao pagamento de honorários recursais, mesmo que o recurso não seja conhecido, desde que a decisão recorrida já fixava honorários e os demais requisitos estejam presentes – entendimento consolidado no STJ à luz do art. 85, §11, do CPC.

A questão exige conhecimento da sistemática dos honorários recursais e da jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade do terceiro interessado que recorre.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa intuição de que o terceiro não pode ser condenado a honorários. Na verdade, o STJ entende que o terceiro que recorre assume a posição de recorrente e, se perde, sujeita-se à majoração prevista no art. 85, §11. Não confunda: o terceiro não é parte na relação original, mas ao recorrer torna-se parte recursal e pode arcar com os ônus sucumbenciais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o terceiro interessado não poderá ser responsabilizado. Essa assertiva é absoluta demais. O CPC e o STJ admitem a condenação em honorários recursais de quem recorre e vê o recurso rejeitado, independentemente da condição de parte original. O terceiro, ao recorrer, assume o risco de arcar com os honorários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não é possível a majoração quando o recurso é de terceiro. O art. 85, §11, do CPC prevê a majoração dos honorários na instância recursal sempre que houver trabalho adicional do advogado da parte contrária. Essa regra se aplica a qualquer recorrente, inclusive terceiro interessado. Logo, a afirmativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que, em ações civis públicas com condenação superior a R$ 1.000.000,00, o STJ limitaria os honorários a 10% e vedaria a majoração recursal. Não há tal limitação jurisprudencial. O valor da causa não impede a aplicação do §11. A majoração é possível dentro dos percentuais previstos no caput do art. 85.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui responsabilidade exclusiva à empresa Y. O terceiro que recorreu e perdeu também pode ser condenado ao pagamento dos honorários recursais. A empresa Y já estava condenada a pagar honorários sucumbenciais; a majoração decorrente do recurso pode recair sobre o próprio terceiro, que provocou a atuação do advogado da parte contrária.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em linha com o art. 85, §11, do CPC e com a jurisprudência do STJ. O terceiro interessado, ao recorrer, sujeita-se ao pagamento de honorários recursais se o recurso for rejeitado ou não conhecido, desde que a decisão recorrida já fixava honorários e os requisitos legais estejam cumpridos (trabalho adicional, rejeição do recurso, etc.). O STJ já se manifestou nesse sentido (REsp 1.573.508/RS, entre outros). Não há exigência de conhecimento do mérito: a inadmissibilidade do recurso não ilide a condenação, pois o que importa é a imposição de trabalho ao advogado da parte contrária.

NÃO CAIA NESSA!

A pegadinha clássica é pensar que o terceiro nunca paga honorários (alternativa A) ou que a majoração é vedada para terceiros. Na verdade, o STJ aplica o §11 do art. 85 indistintamente a todos que recorrem e perdem, inclusive terceiros. Memorize: "recurso não conhecido também gera honorários se a sentença já os fixou."

Gabarito: letra E.

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