Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FUNDATEC 2025
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
qg469041
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
João e Maria conviveram em união desde 2000, tendo formalizado a relação em 2015. O casal não teve filhos. Recentemente, ainda durante a união estável, João faleceu. Sabe-se que o falecido não tem ascendentes, tendo como irmãos José e Carlos. O primeiro é falecido, deixando dois filhos, e o segundo é casado com Ana e não possui filhos. Considerando o caso apresentado, é correto afirmar que:
AMaria não pode ser considerada herdeira, pois a sucessão na união estável difere da sucessão no casamento.
BMaria será considerada a única herdeira de João
CA sucessão será deferida exclusivamente a Carlos.
DA sucessão será deferida exclusivamente a Carlos e aos dois filhos de José, sendo dividida em partes iguais entre os três herdeiros
EConcorrerão à sucessão Maria, Carlos e os dois filhos de José, que receberão quinhões iguais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Maria será considerada a única herdeira de João
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito das Sucessões — Ordem de Vocação Hereditária
Gabarito: letra B. Maria será considerada a única herdeira de João, pois, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.838), aplicando-se o mesmo ao companheiro por equiparação constitucional (STF, RE 878.694 — Tema 809).
A ordem de vocação hereditária está prevista no art. 1.829 do Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro, colaterais. O companheiro sobrevivente, após o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 pelo STF, tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. No caso, não há descendentes nem ascendentes de João; portanto, Maria, sua companheira, recebe a totalidade da herança, excluindo os colaterais (irmãos e sobrinhos).
Código Civil:
Art. 1.838 — "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a crer que os colaterais (Carlos e os filhos de José) concorrem com Maria, mas a ordem de vocação coloca o companheiro em classe preferencial. Os colaterais só herdam se não houver cônjuge/companheiro, descendentes ou ascendentes. Não confunda: o direito de representação dos filhos de irmão (art. 1.853) só se aplica se o irmão falecido concorrer com outros irmãos vivos, o que não ocorre — e mesmo que ocorresse, estariam todos excluídos por Maria.
Ordem de Vocação Hereditária (Art. 1.829 CC)
Herdeiros Presentes no Caso
Direito à Herança
Fundamento Legal
1º - Descendentes
Nenhum
Não herdam
Art. 1.829, I
2º - Ascendentes
Nenhum
Não herdam
Art. 1.829, II
3º - Cônjuge/Companheiro
Maria (companheira)
Herda tudo (exclui colaterais)
Art. 1.838 c/c RE 878.694 (STF)
4º - Colaterais (irmãos, sobrinhos)
Carlos (irmão) e 2 filhos de José (sobrinhos)
Excluídos pela presença de Maria
Art. 1.839 e 1.840
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria não pode ser herdeira porque a sucessão na união estável difere do casamento. Esse entendimento foi superado pelo STF (RE 878.694), que equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios. Maria é herdeira.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 1.838, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Por equiparação, Maria herda tudo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Carlos, irmão de João, é colateral de 2º grau. Na presença de companheira sobrevivente, ele não tem direito à herança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui Carlos e os filhos de José (que representam José) como herdeiros exclusivos, ignorando a preferência de Maria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere concorrência entre Maria, Carlos e os filhos de José, mas o companheiro exclui totalmente os colaterais.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a ordem de vocação hereditária: 1º descendentes, 2º ascendentes, 3º cônjuge/companheiro, 4º colaterais. O companheiro é equiparado ao cônjuge. Na falta dos três primeiros, o cônjuge/companheiro fica com tudo. Os colaterais só herdam na ausência de todos os anteriores.