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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FUNDATEC 2025

Direito CivilContratos em Espécie
Código
qg469042
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Antônio, na condição de locatário, firmou contrato de locação de imóvel com finalidade empresarial, sendo Júlia sua fiadora. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. AO imóvel de propriedade de Júlia, no qual ela reside, poderá ser penhorado para pagamento da dívida locatícia.
  2. BAntônio e Júlia são devedores solidários, independentemente de previsão contratual nesse sentido.
  3. CJúlia é considerada devedora subsidiária, sendo nula cláusula contratual em sentido contrário.
  4. DJúlia é devedora principal, e Antônio, devedor subsidiário.
  5. ESe Júlia for casada, é necessária a anuência de seu cônjuge para ela atuar como fiadora, independentemente do regime de bens do casamento.
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GabaritoA — O imóvel de propriedade de Júlia, no qual ela reside, poderá ser penhorado para pagamento da dívida locatícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiança em contrato de locação e entendimento do STJ

Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (Súmula 549 do STJ). As demais alternativas contrariam a natureza jurídica da fiança e a legislação civil, especialmente quanto à posição do fiador e à necessidade de outorga conjugal em determinados regimes de bens.

A fiança é contrato acessório pelo qual o fiador se obriga perante o credor a satisfazer a obrigação caso o devedor principal não a cumpra (CC, art. 818). O fiador, em regra, é devedor subsidiário, ou seja, só pode ser cobrado após a excussão dos bens do devedor principal (benefício de ordem – CC, art. 827). Contudo, o contrato pode estipular solidariedade, renúncia ao benefício de ordem ou estabelecer outras condições. No âmbito das locações, o STJ firmou jurisprudência pacífica no sentido de que o imóvel residencial do fiador, ainda que bem de família, pode ser penhorado para garantir o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa reproduz o entendimento sumulado do STJ (Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação"). O imóvel onde Júlia reside, portanto, pode ser penhorado para satisfazer a dívida locatícia, não sendo protegido pela impenhorabilidade do bem de família nessa hipótese. A Lei 8.009/90 excepciona os fiadores de contratos de locação, conforme jurisprudência consolidada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Antônio e Júlia são devedores solidários independentemente de previsão contratual. Na fiança, a solidariedade não se presume; o fiador é devedor subsidiário por força do benefício de ordem. Para que haja solidariedade, é necessária estipulação expressa (CC, art. 828) ou renúncia ao benefício de ordem. Assim, sem cláusula nesse sentido, Júlia é devedora subsidiária, não solidária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Júlia é devedora subsidiária, sim, mas a afirmação de que é nula cláusula contratual em sentido contrário está errada. O contrato de fiança pode estabelecer solidariedade, renúncia ao benefício de ordem ou outras condições que afastem a subsidiariedade. O Código Civil não proíbe tais ajustes; pelo contrário, o art. 828 permite que o fiador se obrigue como principal pagador. Logo, a cláusula que torna Júlia devedora solidária é plenamente válida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a posição das partes. Na relação locatícia, Antônio (locatário) é o devedor principal; Júlia (fiadora) é garantidora, portanto devedora subsidiária (ou solidária, se estipulado). Jamais o fiador seria devedor principal e o afiançado, subsidiário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispõe que, se Júlia for casada, é necessária a anuência do cônjuge independentemente do regime de bens. O Código Civil, em seu art. 1.647, III, exige a outorga conjugal para prestar fiança, mas ressalva o regime de separação absoluta de bens (art. 1.642, II – ou regime de separação obrigatória, conforme interpretação do STJ – Súmula 332: "É dispensável a outorga uxória para a prestação de fiança pelo cônjuge, no regime de separação absoluta de bens"). Portanto, a anuência não é necessária em todos os regimes, tornando a assertiva falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento das exceções à outorga conjugal e à posição do fiador. Muitos candidatos pensam que a fiança sempre exige anuência do cônjuge, ignorando a separação absoluta. Outros confundem o caráter subsidiário do fiador com solidariedade automática. Lembre-se: o fiador é subsidiário por padrão; a solidariedade e a penhorabilidade do bem de família em locação são exceções jurisprudenciais e legais.

Gabarito: letra A.

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