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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FUNDATEC 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
qg469043
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Sobre a obrigação alimentar dos avós, é correto afirmar que:
  1. ANão é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo a obrigação alimentar exclusiva dos pais.
  2. BÉ solidária com os pais, sendo facultado ao credor de alimentos a escolha de exigir o seu cumprimento pelos pais ou pelos avós.
  3. CTem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
  4. DTem natureza exclusivamente complementar e parcial, de forma que os avós não podem ser chamados a responder pela integralidade do valor da obrigação alimentar.
  5. ESomente é admitida na hipótese de falecimento do genitor que estiver obrigado a realizar o pagamento da prestação alimentar.
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GabaritoC — Tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação alimentar dos avós

Gabarito: letra C. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, ou seja, só surge quando os pais não podem cumprir total ou parcialmente o dever de prestar alimentos. Esse entendimento é pacífico no STJ, conforme a Súmula 596.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 596

Súmula 596 do STJ:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

A banca testa o conhecimento da súmula e a distinção entre a obrigação dos pais (que é primária e solidária entre eles) e a dos avós (subsidiária). As demais alternativas apresentam distratores comuns.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação alimentar dos avós não é admitida no ordenamento. Isso é falso: o CC/02 e o STJ reconhecem a obrigação, desde que preenchidos os requisitos da subsidiariedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação é solidária com os pais, permitindo ao credor escolher exigir dos pais ou dos avós. A solidariedade entre os pais existe (art. 1.696 CC), mas a obrigação dos avós é subsidiária: só pode ser exigida após comprovada a impossibilidade dos pais. A súmula 596 afasta a solidariedade nessa relação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor da Súmula 596 do STJ: natureza complementar e subsidiária, configurando-se na impossibilidade total ou parcial dos pais. É a única que retrata o entendimento jurisprudencial consolidado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação tem natureza "exclusivamente complementar e parcial", de forma que os avós não podem ser chamados a responder pela integralidade. Erro: a súmula admite tanto a impossibilidade total quanto parcial; se os pais não podem arcar com o valor integral, os avós podem ser chamados a complementar o total necessário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a obrigação dos avós à hipótese de falecimento do genitor obrigado. A impossibilidade pode decorrer de outras causas (doença, desemprego, incapacidade financeira), não apenas morte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra do art. 12 do Estatuto do Idoso, que estabelece solidariedade na obrigação alimentar em favor do idoso. Mas essa solidariedade é excepcional e não se aplica à obrigação dos avós em geral. Memorize: a obrigação dos avós é subsidiária, não solidária.

PEGA ESSA DICA!

Grave a Súmula 596 do STJ e entenda a hierarquia: pais → avós (se os pais não podem) → irmãos/descendentes (se avós também não podem). A obrigação dos avós é a segunda camada da responsabilidade alimentar.

Gabarito: letra C.

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